TJAL - 0701397-02.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 10:01
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 09:59
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 09:59
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 09:50
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0701397-02.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Áurea José dos Santos - Portanto, diante da inatividade da parte autora em regularizar o processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
INTIME-SE a parte requente por intermédio de seu advogado e, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
04/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:44
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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