TJAL - 0708368-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXWELL JÔNATAS OLIVEIRA BARBOSA (OAB 19019/AL) - Processo 0708368-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Dineuza Hermino dos SantosB0 - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Proceda-se à restituição de eventuais quantias que foram objeto de bloqueio nos presentes autos, conforme depósito judicial à fl. 235, devendo o Estado de Alagoas informar os dados bancários para transferência.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
30/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 05:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 06:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Jônatas Oliveira Barbosa (OAB 19019/AL) Processo 0708368-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dineuza Hermino dos Santos - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o fornecedor foi comunicado por e-mail, referente a transferência dos valores bloqueados.
Além disso, foi enviado as seguintes cópias: decisão de págs. 204/206, orçamento de pág.180 e comprovante de transferência de pág. 213.
O referido é verdade e dou fé.
Nayara Romeiro a Silva Estagiária Arapiraca, 28 de maio de 2025 -
29/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Jônatas Oliveira Barbosa (OAB 19019/AL) Processo 0708368-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dineuza Hermino dos Santos - Assim sendo, determino a transferência dos valores bloqueados ao fornecedor de fls. 180.
Após, intime-se pessoalmente a parte autora, ressaltando a obrigatoriedade de apresentar a nota fiscal no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo assinalado sem a apresentação da nota fiscal, oficie-se ao fornecedor requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento da medida poderá ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990.
Por fim, intime-se o executado e o Ministério Público para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a prestação de contas, requerendo o que entenderem de direito.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
09/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:58
Decisão Proferida
-
04/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Jônatas Oliveira Barbosa (OAB 19019/AL) Processo 0708368-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dineuza Hermino dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem conhecimento do valores bloqueados e transferidos para conta judicial, conforme extrato de pág. 193; e, considerando a informação recebida através do Whtsapp desta Vara, de que a parte autora está fazendo o tratamento na Santa Casa, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. -
02/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Jônatas Oliveira Barbosa (OAB 19019/AL) Processo 0708368-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dineuza Hermino dos Santos - DECISÃO Diante do não cumprimento, por parte do réu, da decisão de fls. 169/170, considerando o risco de morte noticiado na petição às fls. 177, denotada a urgência atestada no parecer do NATJUS (fls. 53), ante a recalcitrância do demandado, exige-se a adoção de medidas urgentes.
Assim, determino o bloqueio imediato de valores, via SISBAJUD, em face da parte ré, com base no art. 816 do CPC, com base no orçamento acostado às fls. 180.
Importa destacar que, em casos como o apresentado, estabelece o Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ que "havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados".
Em todo caso, considerando o tempo necessário desde o lançamento do bloqueio, via SISBAJUD, até a expedição do respectivo alvará de transferência, deverá o autor, no prazo de 3 dias, acostar 2 (dois) outros orçamentos, observando-se o valor menor para satisfação da obrigação de fazer à custa do devedor.
Cumpra-se imediatamente.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
13/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Jônatas Oliveira Barbosa (OAB 19019/AL) Processo 0708368-09.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dineuza Hermino dos Santos - DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que a Decisão Interlocutória de fls. 38/44 determinou a internação da autora em estabelecimento hospital adequado para o tratamento de Leucemia aguda, em conformidade com o relatório médico confeccionado pelo profissional que acompanha a paciente.
Em petição de fls. 158/159, a parte autora requer a continuidade do tratamento em estabelecimento hospital para realização de quimioterapia e demais procedimentos pertinentes adequado para o tratamento de Leucemia aguda recidivada.
E, para tanto, anexou aos autos novo relatório médico (fls. 160/163).
Em face da necessidade de continuidade do tratamento e da urgência do caso em análise, DETERMINO que o Estado de Alagoas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie, às suas expensas, a internação da autora em estabelecimento hospital adequado para o tratamento de Leucemia aguda com protocolo quimioterápico de segunda linha FLAG MITO, compostos pelos seguintes medicamentos na posologia e periodicidade indicada pela parte autora: Fludarabina, Ara-C (Citarabina), Mitoxantrone e G-CSF (Fator Estimulador de Colônias de Granulócitos), em conformidade com o relatório médico confeccionado pelo profissional que acompanha a paciente, seja unidade própria ou conveniada ao SUS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Ressalto, com destaque, que a presente decisão engloba todos os insumos, equipamentos, materiais e medicamentos que sejam necessários para o tratamento médico objeto da presente decisão, bem como o transporte da beneficiária.
Cumpra-se, com urgência.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:08
Decisão Proferida
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:02
Decisão Proferida
-
14/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 09:04
Redistribuição de Processo - Saída
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14/06/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 18:15
Decisão Proferida
-
12/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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