TJAL - 0701468-04.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:55
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 08:54
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 08:53
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 08:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 08:52
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL) Processo 0701468-04.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazare Rosa de Lima - Portanto, diante da inatividade da parte autora em regularizar o processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
INTIME-SE a parte requente por intermédio de seu advogado e, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
04/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:48
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704197-45.2024.8.02.0046
Vera da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilker Jose Leao Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 14:55
Processo nº 0000257-77.2024.8.02.0058
Cartorio do 1 Oficio Registro de Imoveis
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Breno Tavares Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 12:44
Processo nº 0761609-69.2024.8.02.0001
Rogerio de Albuquerque Correa
Centro Sportivo Alagoano Csa
Advogado: Diogo Lima de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 11:05
Processo nº 0710954-87.2022.8.02.0058
Josimar Rodrigues de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Elane Nunes Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2022 17:56
Processo nº 0708368-09.2024.8.02.0058
Dineuza Hermino dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Maxwell Jonatas Oliveira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2024 09:04