TJAL - 0700624-86.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700624-86.2024.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Conceição Silva - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 70/72) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 14.570,31 (quatorze mil quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 73/74, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/05/2025 18:14
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 18:14
Recebimento de Processo no GECOF
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12/05/2025 18:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:02
Evolução da Classe Processual
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29/04/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:16
Remessa à CJU - Custas
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11/04/2025 13:16
Transitado em Julgado
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06/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700624-86.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Conceição Silva - Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte demandada a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídicoindicado na petição inicial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. b)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro nos arts. 82, 2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,30 de janeiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 12:59
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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16/08/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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