TJAL - 0052359-49.2007.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB 7313/AL), Elida Marcela C.P.
Viegas (OAB 4386-E/AL), Estácio da Silveira Lima (OAB 4814/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) Processo 0052359-49.2007.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Rural S/A - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 591.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH do sócio gestor da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CNPJ da parte executada e do CPF de seu Sócio Gestor.
C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pela empresa executada, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:34
Decisão Proferida
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24/03/2025 20:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB 7313/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Estácio da Silveira Lima (OAB 4814/AL), Elida Marcela C.P.
Viegas (OAB 4386-E/AL), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL) Processo 0052359-49.2007.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Rural S/A - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intimem-se a parte autora pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, sem exame de mérito.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da certificação.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:59
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:17
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/03/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:48
Decisão Proferida
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15/06/2022 09:31
Visto em Correição - CGJ
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30/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 17:26
Visto em Autoinspeção
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04/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:34
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/09/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 16:58
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 10:44
Visto em Autoinspeção
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29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:58
Decisão Proferida
-
26/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
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19/10/2020 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2020 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2020 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2020 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2020 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 11:03
Republicado ato_publicado em 05/10/2020.
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05/10/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:33
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2020 19:32
Conclusos para despacho
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08/05/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2020 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 13:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/11/2019 11:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2019 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2019 08:40
Expedição de Ofício.
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17/10/2019 13:14
Conclusos para despacho
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18/09/2019 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2019 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2019 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2019 17:30
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2018 18:54
Conclusos para despacho
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07/11/2018 18:53
Visto em correição
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16/08/2018 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2018 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 17:26
Juntada de Mandado
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29/05/2018 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/05/2018 11:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 14:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2018 12:24
Juntada de Mandado
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24/04/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2018 15:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/04/2018 15:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2018 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 16:43
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2018 18:10
Conclusos para despacho
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17/01/2018 18:10
Juntada de Outros documentos
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12/01/2018 12:51
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2017 16:48
Classe Processual alterada
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24/05/2017 17:50
Conclusos para despacho
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13/02/2017 17:09
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2017 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2017 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2017 14:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2017 12:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/02/2017 12:45
Juntada de Informações
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16/01/2017 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/08/2016 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2016 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2016 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2016 17:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/03/2016 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 07:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 07:46
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 07:43
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 10:13
Tornado Processo Digital
-
18/02/2016 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2015 15:04
Visto em correição
-
05/11/2015 16:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2015.
-
19/05/2015 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2015 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2015 13:19
Decisão Proferida
-
11/03/2015 16:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2015 16:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2014 15:07
Visto em correição
-
26/08/2014 17:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2014 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2014 13:38
Recebidos os autos
-
23/07/2014 16:47
Autos entregues em carga
-
11/07/2014 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2014 15:03
Publicado ato_publicado em data.
-
04/06/2014 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2014 16:42
Transitado em Julgado
-
04/06/2014 15:52
Transitado em Julgado
-
24/03/2014 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2014 13:09
Publicado ato_publicado em data.
-
19/03/2014 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2014 16:37
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2014 18:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2014 18:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2014.
-
24/02/2014 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2014 17:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2014 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2014 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2014 17:24
Publicado ato_publicado em data.
-
05/11/2013 12:00
Visto em correição
-
04/11/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2013 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2013.
-
06/12/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
20/11/2012 12:00
Visto em correição
-
20/11/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
31/07/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
08/05/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
23/04/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
09/03/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
08/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
12/01/2012 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/01/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
13/12/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2011 12:00
Visto em correição
-
01/11/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
28/10/2011 12:00
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/09/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
10/06/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
11/04/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2011 12:00
Recebidos os autos
-
25/03/2011 12:00
Remetidos os Autos
-
17/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
23/02/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
22/02/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
17/02/2011 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/02/2011 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2011 12:00
Expedição de Outros.
-
22/09/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
13/09/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
13/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
03/09/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
31/08/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
23/08/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
23/08/2010 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/06/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
08/03/2010 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
18/02/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2010 12:00
Juntada de AR
-
14/01/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
14/01/2010 12:00
Ofício Expedido
-
11/09/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
31/08/2009 12:00
Despacho Outros
-
21/08/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
21/08/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
21/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
11/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
03/08/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
28/07/2009 12:00
Despacho Outros
-
21/07/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
21/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
21/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
03/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/07/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
03/07/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
02/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
02/07/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
01/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
22/06/2009 12:00
Ato ordinatório - Provimento 02/2006
-
19/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
10/06/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
09/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
09/06/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
09/06/2009 12:00
Despacho Outros
-
02/06/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
02/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
02/06/2009 12:00
Juntada de AR
-
26/05/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
26/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/05/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
21/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
19/05/2009 12:00
Ato ordinatório - Provimento 02/2006
-
19/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
06/05/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
30/04/2009 12:00
Citação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Mandado Emitido
-
06/02/2009 12:00
Remessa ao Cartório
-
05/02/2009 12:00
Despacho Outros
-
04/02/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
04/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2009 12:00
Juntada de AR
-
04/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/01/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
28/01/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
27/01/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
21/01/2009 12:00
Remessa ao Cartório
-
13/01/2009 12:00
Despacho Outros
-
08/01/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
08/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
03/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
12/11/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
10/11/2008 12:00
Despacho Outros
-
07/11/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
07/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
30/10/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
20/10/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
08/10/2008 12:00
Despacho Outros
-
08/10/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
07/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2008 12:00
Certificado Outros
-
14/08/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
28/07/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
23/07/2008 12:00
Despacho Outros
-
22/07/2008 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
21/07/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
02/07/2008 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
12/05/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
06/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
04/04/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
27/03/2008 12:00
Audiência Designada
-
24/03/2008 12:00
Despacho Outros
-
07/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
24/01/2008 12:00
Certificado Outros
-
13/12/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/12/2007 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
28/11/2007 12:00
Despacho Outros
-
27/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2007 12:00
Juntada de Petição
-
09/11/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
06/11/2007 12:00
Despacho Outros
-
01/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
30/07/2007 12:00
Intimação/Notificação
-
17/07/2007 12:00
Despacho Outros
-
13/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2007 12:00
Juntada de Petição
-
05/07/2007 12:00
Certificado Publicacao
-
11/06/2007 12:00
Juntada de Outros
-
04/06/2007 12:00
Despacho Outros
-
31/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/05/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
14/05/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
14/05/2007 12:00
Juntada de Outros
-
09/05/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/05/2007 12:00
Mandado Cumprido
-
09/05/2007 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
08/05/2007 12:00
Despacho Outros
-
23/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
23/03/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
22/03/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2007
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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