TJAL - 0727245-71.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0727245-71.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTORA: B1Tatiana Costa GonçalvesB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos (Sentença - Execução).
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
21/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:01
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0727245-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Costa Gonçalves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 78/80. -
14/05/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:25
Transitado em Julgado
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0727245-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Costa Gonçalves - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu inclua o adicional noturno e o serviço extraordinário na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário/gratificação natalina, do terço constitucional de férias e de eventuais afastamentos considerados como de efetivo exercício, em favor da parte autora.
II.
CONDENO o réu ao pagamento da quantia correspondente à incidência do adicional noturno e do serviço extraordinário na base de cálculo das mencionadas verbas, no período de 2019 a 2024, no valor total de R$ 18.801,23 (dezoito mil, oitocentos e um reais e vinte e três centavos), valor sem atualização, abrangendo as parcelas vencidas durante o curso do processo até sua efetiva implantação.
III.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
06/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:43
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 09:43
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:50
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 14:17
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2024 23:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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