TJAL - 0704492-86.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR) - Processo 0704492-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Fabio de Andrade Afonso FerreiraB0 - RÉU: B1Banco Rci Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
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15/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 10:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 10:57:28, 11ª Vara Cível da Capital.
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13/08/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 23:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:39
Processo Transferido entre Varas
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05/02/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC
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05/02/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC
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05/02/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC
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05/02/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC
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05/02/2025 14:39
Processo Transferido entre Varas
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05/02/2025 12:49
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0704492-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio de Andrade Afonso Ferreira - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, recepciono, para INDEFERIR, em sede de tutela de urgência, a pretensão assestada pela requerente, nos termos do art.300 do CPC.
Com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade da parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/02/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição
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30/01/2025 16:34
Outras Decisões
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30/01/2025 10:15
Conclusos
-
30/01/2025 10:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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