TJAL - 0716570-54.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), José Claudio Almeida (OAB 16859AL/) Processo 0716570-54.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Marcos Costa dos Santos, Flavia Cibelly da Silva Oliveira, Livia Mariana Vieira Lopes, Ericsson Luiz Silva de Lima, Claudio Cesar Ferreira Almeida, Elisabete Cristine Alves da Silva, Natália Silva de Lima - Réu: Faculdade Pitágoras de Maceió, - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Por não restar claro que os presentes Embargos sejam manifestamente protelatórios, indefiro o pedido de aplicação de multa prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,20 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), José Claudio Almeida (OAB 16859AL/) Processo 0716570-54.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Marcos Costa dos Santos, Flavia Cibelly da Silva Oliveira, Livia Mariana Vieira Lopes, Ericsson Luiz Silva de Lima, Claudio Cesar Ferreira Almeida, Elisabete Cristine Alves da Silva, Natália Silva de Lima - Réu: Faculdade Pitágoras de Maceió, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:17
Apensado ao processo
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), José Claudio Almeida (OAB 16859AL/) Processo 0716570-54.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Marcos Costa dos Santos, Flavia Cibelly da Silva Oliveira, Livia Mariana Vieira Lopes, Ericsson Luiz Silva de Lima, Claudio Cesar Ferreira Almeida, Elisabete Cristine Alves da Silva, Natália Silva de Lima - Réu: Faculdade Pitágoras de Maceió, - Autos n° 0716570-54.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: ANDERSON, registrado civilmente como Anderson Marcos Costa dos Santos e outros Réu: Faculdade Pitágoras de Maceió, SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLÁUDIO CÉSAR FERREIRA ALMEIDA, ANDERSON MARCOS COSTA DOS SANTOS, FLÁVIA CIBELLY DA SILVA OLIVEIRA, LÍVIA MARIANA VIEIRA LOPES DO CARMO, NATÁLIA SILVA DE LIMA, ERICSSON LUIZ SILVA DE LIMA E ELISABETE CRISTINE ALVES DA SILVA em face de FACULDADE PITÁGORAS DE MACEIÓ, todos já devidamente qualificadas, aduzindo que: Antes de tudo, informa-se que, presentemente, os Autores são alunos do curso de Farmácia, promovido pela Ré, no campus localizado no endereço apontado na qualificação acima, sendo que, na data da apresentação desta ação, matriculados e cursando o 10º período.
Por relevante, faz ciente que o referido curso, é composto de 10 períodos, onde, dentre eles, se insere a realização de oito estágios pedagógicos de caráter obrigatório, donde os Autores, por conta da Ré, que, contra planejamento do curso, entende que os estágios devem ser ofertados de forma flutuante, ou seja, ao seu bel prazer, dentro de quaisquer um dos períodos, ainda precisam cursar dois deles, os quais deveriam ser ofertados aos autores nos 3º e 9º períodos, e por último, no 10º período, mesmo os Autores já terem praticamente cursado o último período do curso (10º), inclusive, já com apresentação de TCC (ver docs. 44/46).
No segundo semestre de 2016, deu-se o inicio do referido curso, o qual, consoante se extrai de planejamento da demandada, a priori, deveria se encerrar no final do 1º semestre de 2021 (ver docs. 17/19, 21/23, 25/27, 29/31, 33, 35/36 e 39/41).
Ao longo do curso, até a presente data, os Autores foram aprovados em todas as disciplinas dos respectivos períodos, e na data da apresentação desta ação, encontram-se matriculados, cursando, o 10º período, inclusive com a apresentação do trabalho de conclusão de curso (TCC), sem que a demandada tenha oferecido, ainda, dois dos estágios profissionalizante previstos na grade curricular do curso (ver docs. 44/46).
Em razão disso, os autores deram inicio a conversas com a coordenação do curso e professores que iriam ministrar as disciplinas ainda no segundo semestre de 2020, expondo suas razões e necessidades, visando garantir a oferta de todas as disciplinas necessárias para a conclusão do curso na época prevista em planejamento da demandada.
As conversas progrediram e receberam a confirmação das ofertas das disciplinas por parte da coordenação, antes do início do período letivo, através do quadro de horários divulgado pela instituição, no entanto, mais adiante, a coordenação do curso veio a negar a possibilidade da conclusão do mesmo em prazo regulamentar (docs. 43/44).
Diante da expectativa de conclusão do curso no primeiro semestre de 2021, conforme assentado em planejamento da Ré, os autores, possíveis formandos, iniciaram a busca por novos campos de trabalho, inclusive em razão do fato de que alguns já ocupam cargos em farmácias como balconistas, e receberam a oferta de serem absorvidos pelas empresas em que trabalham, agora, a contar do segundo semestre de 2021, já como farmacêuticos, fato este que viria acompanhado de melhoria de posicionamento laboral e salarial.
Ainda assim, a real possibilidade de participação em concursos públicos, bem como contratação, pela via privada, em órgãos que de forma natural absorvem os profissionais da saúde.
Por pertinente, registre-se que o valor do piso salarial de farmacêutico vigente no estado de Alagoas é de R$ 3.678,68 para um regime de 44hs/semanais, totalizando assim um total de R$ 22.072,88 ao longo de um semestre, numerário este que os Autores, mantendo-se a situação demonstrada com esta peça, deixarão de perceber.
No entanto, acaso se efetive o desrespeito da Ré ao seu próprio planejamento para fins de conclusão do curso ao término do 1º semestre de 2021, será imposto aos Autores, de forma injusta e indevida, a pena de perda de chances trabalhistas, dentro dos próximos seis meses (julho/dezembro-2021), situação esta que possivelmente trará prejuízos na vida profissional dos Autores.
No caso específico do Autor Cláudio César F.
Almeida, em razão de seu genitor, proprietário de drogaria, já está desde muito tempo aguardando a conclusão do curso por parte do filho para fins de se aposentar, este já vislumbra assumir a empresa familiar em que trabalha como farmacêutico-proprietário, a partir do momento em que lhe for oficializada a conclusão do mencionado curso, com a expedição do respectivo diploma de conclusão.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de evidência, que seja deferido o pedido de tutela de urgência para fins de determinar a Ré que em prazo de cinco dias, adote as providências legais cabíveis, com vistas a que, com fulcro nos Artigos 186 e 927 da lei substantiva civil, sem qualquer custo para os Autores, iniciem a participação nos estágios profissionais que porventura, sejam óbices à conclusão do curso de farmácia (Estágio supervisionado em Análises Clínicas e em Dispensação), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, até o efetivo cumprimento da decisão liminar aqui requerida.
Pleiteiam também a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando-se a Ré que no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos as fichas de cadastro inicial dos Autores, planilhas onde constem as disciplinas do curso, as disciplinas em que os Autores já foram aprovados e as que ainda precisam cursar, cópias de todos os contratos em que foram firmados entre a ré e os autores referentes ao assunto desta ação e a real situação acadêmica de cada um dos autores.
Juntou documentos de fls. 37/146.
Em decisão proferida às fls. 174-179, foi indeferida a antecipação da tutela e deferida a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido apresentou contestação, às fls. 254-271.
Em preliminar, a perda do objeto em razão em razão da disponibilização de todas as disciplina e conclusão dos curso pelo autores.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, às fls. 322-331, impugnando as alegações formuladas em contestação e reiterando os termos da inicial.
Vieram os atos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
De início, considerando que a requerida incluiu as matérias solicitadas pela parte autora nesta ação, bem como que as partes concluíram o curso, com a consequente colação de grau, ocorreu a perda parcial superveniente do objeto da ação, referente ao pedido de disponibilização da matérias.
Em prosseguimento, apesar da perda parcial superveniente do objeto da ação, referente ao pedido de disponibilização das matérias, tendo em vista o princípio da causalidade, mostra-se necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré, quanto a disponibilização das referidas matérias.
O conjunto probatório demonstra que as matérias foram disponibilizadas e foi oportunizada às parte a conclusão do curso dentro do cronograma proposto.
Depreende-se da documentação acostada às fls. 272-318, que a maioria dos autores concluíram o curso em 31/12/2021, comprovando que houve a disponibilização das disciplinas na grade.
Cediço que é a obrigação do fornecedor de produtos e serviços ser diligente no fornecimento e na prestação do serviço que oferece, não podendo permitir erro no sistema que impossibilite o aluno de cumprir com o respectivo curso e, portanto, como fornecedora de serviços educacionais é quem assume o risco do seu negócio.
No entanto, não restou comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida.
No tocante ao alegado dano moral, inexistindo conduta lesiva da parte ré, deve ser afastada a sua responsabilidade, inclusive pelos prejuízos de ordem moral.
Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto com relação ao pedido de disponibilização das matérias, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita que ora confirmo.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió,02 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), José Claudio Almeida (OAB 16859AL/) Processo 0716570-54.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Marcos Costa dos Santos, Flavia Cibelly da Silva Oliveira, Livia Mariana Vieira Lopes, Ericsson Luiz Silva de Lima, Claudio Cesar Ferreira Almeida, Elisabete Cristine Alves da Silva, Natália Silva de Lima - Réu: Faculdade Pitágoras de Maceió, - Manifeste-se a parte Autora sobre contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
06/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 18:54
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:20
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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26/01/2024 12:07
Remessa à CJU - Custas
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26/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 22:11
Decisão Proferida
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15/05/2023 17:56
Visto em Autoinspeção
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05/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:31
Visto em Autoinspeção
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09/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
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08/11/2021 21:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:43
Publicado ato_publicado em data.
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10/09/2021 13:10
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 20:06
Conclusos para despacho
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24/06/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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