TJAL - 0753504-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0753504-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1José Nilton Alexandre FariasB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (abril de 2022), a qual somente fora implantada em agosto de 2024, assim como referentes à progressão por mérito, a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753504-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Alexandre Farias - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0753504-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nilton Alexandre Farias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 18:15
Expedição de Carta.
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30/11/2024 18:08
Reativação de Processo Suspenso
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28/11/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:40
Decisão Proferida
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05/11/2024 14:40
deferimento
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05/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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