TJAL - 0706383-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL) - Processo 0706383-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Niedja de Oliveira SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Comercial Drugstores LtdaB0 - Autos n° 0706383-16.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de insumos Autor: Niedja de Oliveira Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Eventual execução deverá ser proposta em sequencial de cumprimento de Sentença (comando 156).
Maceió, 22 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:09
Transitado em Julgado
-
16/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL) Processo 0706383-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Niedja de Oliveira Silva - Autos n° 0706383-16.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Niedja de Oliveira Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação Civil Pública De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Niedja de Oliveira Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com Diabetes Mellitus, Hipertensão e pedra ponderal (CID 10: E 10\ E44.0), razão pela qual necessita, com urgência, adquirir os suplementos alimentares: GLUCERNA SR 400 GRAMAS - 08 UNIDADES\MÊS OU NUTRI DIABETIC 400 GRAMAS - 07 UNIDADES\MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 04 MESES, sem prejuízo de reavaliação anual ou semestral para a continuidade do fornecimento, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do réu de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Dessa forma, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 19/37. Às fls. 38\39 foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS.
Em resposta, o NATJUS apresentou parecer à fl. 68\69 informando que o insumo é indispensável em virtude do quadro atual (desnutrição moderada a severa em paciente portador de diabetes HAS), a suplementação é necessária para evitar o agravamento da situação clinica e descompesação diabética. Às fls. 46\52, , foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió informou que está cumprindo a Decisão Interlocutória de fls. . Às fls. 99\105, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.2.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar dos referidos suplementos alimentares, consoante atesta os documentos de fl. 24\26, ratificado pelo parecer do NATJUS de fl. 68\69.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos dos suplementos alimentares, nos termos dos documentos de fl. 23, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: GLUCERNA SR 400 GRAMAS - 08 UNIDADES\MÊS OU NUTRI DIABETIC 400 GRAMAS - 07 UNIDADES\MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 04 MESES.
Sem honorários e sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/03/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:44
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:03
Decisão Proferida
-
05/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 03:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:15
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 18:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:10
Decisão Proferida
-
20/03/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 05:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 14:27
Decisão Proferida
-
17/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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