TJAL - 0707720-11.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL) - Processo 0707720-11.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Severino Cabral dos Santos JuniorB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl IiB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0707720-11.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Severino Cabral dos Santos JuniorB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl IiB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a contradição apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0707720-11.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Cabral dos Santos Junior - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:13
Apensado ao processo
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0707720-11.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Cabral dos Santos Junior - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - DESPACHO Certifique-se quando do trânsito em julgado.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0707720-11.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Cabral dos Santos Junior - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Autos n° 0707720-11.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Cabral dos Santos Junior Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , proposta por SEVERINO CABRAL DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada.
Aduz a autora na inicial que foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido incluído nos cadastros de inadimplentes em razão do suposto contrato número 4180530318973000, que teria originado um débito no valor de R$ 3.025,00 - Contrato nº 4180530318973000.
Destaca que nunca firmou obrigação com a referida característica com a parte ré e que sequer foi notificada antes de ter seu nome "negativado", não logrando, ainda, resolver a situação administrativamente.
Pugnou pela declaração da inexistência da dívida e pela condenação em danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 10-20.
Contestação de fls. 21-29, alegando, preliminarmente, carência da ação.
No mérito argumenta a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos às fls.50-176.
Réplica de fls.180-195, rebatendo os argumentos lançados na contestação, assim como reiterando os termos da inicial.
Determinada a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a legitimidade das assinaturas do contrato juntado aos autos pela requerida.
Lauto técnico apresentado às fls. 223-238, concluindo que as assinaturas do contrato pertencem ao autor.
Intimados para se manifestarem acerca do laudo, a parte autora apresentou manifestação às fls. 242-243, alegando que o documento analisado pelo Perito não guarda qualquer relação com o contrato que motivou a inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da presente controvérsia. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado, especialmente a oitiva da parte autora, considerando a documentação constante nos autos.
Isto porque a presente demanda trata de indenização por dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta atribuída à parte ré, que necessita de comprovação documental, em se tratando de negativação indevida.
Da preliminar de carência da ação No que pertine à carência da ação, por ausência de pretensão resistida, destaco que a prévia provocação administrativa do autor não é exigido para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Desta forma, afasto a preliminar arguida e passo à análise meritória.
Do Mérito Inicialmente, convém esclarecer que a responsabilidade das fornecedoras de serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação para ver desconstituído o débito existente em seu nome, relativo à cobrança referente aos serviços não contratados, e objetiva, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A presenteaçãodeclaratória de inexistência de débito funda-se na alegação de que a parte autora não firmou a contratação do referido contrato, mas mesmo assim a ré incluiu a demandante nos órgãos de proteção ao crédito sem o devido aviso prévio.
Nesse ponto, impende destacar que é evidente que a parte autora, parte hipossuficiente, possui uma considerável dificuldade em produzir provas que embasem suas falas.
Exigir da autora a comprovação de que não realizou o contrato com o réu seria incabível, pois se trata de prova impossível, denominada pela doutrina de prova diabólica.
Ressalto que, apesar do requerido ter colacionado cópia de contrato firmado entre as partes, às fls. 50-54, verifica-se que o referido Termo de Adesão relacionado ao contrato de nº 000000363589249, apresenta numerário e valor é diverso daquele efetivamente discutido na presente demanda, que diz respeito ao contrato nº 4180530318973000, no importe de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais).
Desta forma, depreende-se da documentação colacionada aos autos que não foi acostada cópia de contrato eventualmente firmado entre as partes que legitimassem a dívida e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos presentes autos, assim como não fazendo prova da notificação quanto à negativação do nome da parte autora.
Com efeito, o simples fato de haver relação contratual entre as partes não justifica a negativação do autor, pois não foi comprovada a existência de dívida legítima não paga.
Por sua vez, a autora comprovou que seu nome foi negativado, com relação ao contrato nº 4180530318973000, no importe de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), conforme documentos de fls. 16-18.
Deste modo, não havendo qualquer comprovação, por conta da ré, dos argumentos ventilados, restringindo-se, tão somente, a sustentar a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de sua suposta inadimplência, necessária se faz a declaração da inexistência da referida dívida.
Com relação aos danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; A legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para este dano extrapatrimonial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: "[...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente." Yussef Said Cahali assim leciona: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral".
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos o dano da vítima, a existência ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Deve-se constatar que a parte demandante foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, passando por diversas intempéries para adimplir seus compromissos habituais, além de enfrentar os prejuízos decorrentes de sua negativação.
Trata-se, com efeito, de dano in re ipsa, decorrente da própria conduta indevida da ré, independentemente de prova específica acerca dos prejuízos sofridos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.(...) (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) "(...) 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutençãoindevidaem cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constituidanomoralinreipsa, ou seja,danovinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos".(STJ.
AgRg 1.379.761, de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão) Cumpre-me, portanto, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Portanto, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito cobrado pela parte ré à parte autora referente ao contrato nº 4180530318973000.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Destaco que deve incidir somente a taxa SELIC a partir da data da sentença, pois esta já engloba juros e correção.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito do saldo remanescente dos honorários Periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL) Processo 0707720-11.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Cabral dos Santos Junior - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Apresentado o Laudo (fls. 233/238), dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença.
Publique-se. -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL) Processo 0707720-11.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Cabral dos Santos Junior - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Expeça-se alvará em favor do perito de (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Intime-se o perito para apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento. -
06/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:22
Decisão Proferida
-
30/05/2023 09:00
Visto em Autoinspeção
-
25/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:51
Visto em Autoinspeção
-
12/01/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:46
Publicado ato_publicado em data.
-
06/10/2021 16:56
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 00:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 20:00
Publicado ato_publicado em data.
-
27/05/2021 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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