TJAL - 0710064-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT), ADV: FABIANE AMORIM PINTO CAVALCANTE (OAB 18912/AL) - Processo 0710064-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Clemilda Cavalcante dos SantosB0 - RÉU: B1Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/11/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
18/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/07/2025 12:11
Processo Transferido entre Varas
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18/07/2025 12:11
Processo recebido pelo CJUS
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18/07/2025 12:11
Recebimento no CEJUSC
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18/07/2025 12:11
Remessa para o CEJUSC
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18/07/2025 12:11
Processo recebido pelo CJUS
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18/07/2025 12:11
Processo Transferido entre Varas
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18/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0710064-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clemilda Cavalcante dos Santos - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015).
Com fundamento no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos (fls.13).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:21
Decisão Proferida
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27/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0710064-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clemilda Cavalcante dos Santos - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Ademais, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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