TJAL - 0718253-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:27
Transitado em Julgado
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06/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0718253-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jose de Oliveira - Ante o exposto, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolver o mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais em virtude da falta de angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à Contadoria Judicial.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0718253-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jose de Oliveira - Destarte, intimo o autor da ação, por meio de seu advogado constituído, via DJe, para que, em quinze, dias: 1) emende a inicial, especificando, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética; 2) acoste aos autos (2.1) o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio, devendo, se for necessário, obter segunda via junto à instituição financeira contratada, e (2.2) os comprovantes de pagamento do que já adimpliu ao longo da relação contratual; sob pena de indeferimento da inicial.
Acerca do cumprimento do item 2.1, anoto que, diante da resistência da instituição financeira em entregar cópia do contrato à parte autora, a via adequada para preparar sua pretensão é aquela regulada no art. 381, III, do Código de Processo Civil.
Afinal, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Reservo-me a apreciar os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova depois do cumprimento deste despacho. -
02/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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