TJAL - 0800065-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800065-57.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Bastos Barroso - Agravado: Abcb – Amar Brasil Clube de Benefícios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ BASTOS BARROSO, às fls. 1/2, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido liminar para suspender descontos em seu benefício previdenciário, mas fixou a multa por descumprimento em R$ 500,00 por cada desconto indevido,limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a multa possui dupla função, punitiva e coercitiva, e que o valor fixado é insuficiente para compelir a parte contrária a cumprir a ordem judicial.
Argumenta também que o histórico da empresa agravada, com mais de 1.097 reclamações registradas por cobranças indevidas, demonstra seu desrespeito às normas consumeristas e a probabilidade de que insista na prática ilegal caso a multa permaneça em valor baixo.
Cita, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a multa cominatória deve ser fixada em patamar suficiente para garantir a eficácia da medida.
Dessa forma, requer a reconsideração da decisão para majorar a multa para R$ 2.000,00 por desconto indevido, com limite de R$ 50.000,00, ou, alternativamente, a submissão do recurso ao julgamento do Colegiado da 2ª Câmara Cível.
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente requerimento não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão, ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL) -
01/08/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 09:36
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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07/07/2025 15:27
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de
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16/06/2025 15:14
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 12:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/05/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800065-57.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Bastos Barroso - Agravado: Abcb – Amar Brasil Clube de Benefícios - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL) -
12/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 09:08
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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