TJAL - 0801397-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/08/2025 10:18
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801397-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Éldio de Gusmão Verçosa (Espólio) - Agravada: Maria Jose Araujo de Gusmao Vercosa (Espólio) - Agravada: Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório - Agravado: Elder Araújo de Gusmão Verçosa - Agravada: Juliana Pimentel de Gusmão Verçosa - Agravado: Euler Aguiar de Gusmão Verçosa - Agravada: Adriana Gusmão de Verçosa Chantal - Terceiro I: Alice Iara Vasconcelos de Souza - Terceiro I: Rodrigo Andrade dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo espólio de Éldio de Gusmão Verçosa (Espólio), contra decisão interlocutória (págs. 1819/1820 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões, que, nos autos da "abertura de ação de inventário" tombada sob o nº 0711619-95.2013.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...), não houve o reconhecimento da sua condição de herdeiro necessário, tornando-se desnecessáriaa reserva de 50% dos bens da inventariada para o até então interessado.
Sendo assim, DETERMINO a baixa da reserva antes aplicada, para que100% do patrimônio deixado pela inventariada fique disponível para partilhapara os seus herdeiros necessários, que sejam seus filhos, após a quitação dosdébitos existentes. (...) Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, constatei que o presente recurso guarda relação de pertinência com o recurso de Apelação Cível n.0711619-95.2013.8.02.0001, qual foi distribuído e julgado pela 2ª Câmara Cível, tendo como Relator, à época, o então Desembargador Conv.
Hélio Pinheiro Pinto.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Imperativo se faz, no caso dos autos, reconhecer a competência do Desembargador Otávio Leão Praxedes para processar e julgar o feito, considerando, in casu, à época do julgamento o Magistrado Hélio Pinheiro Pinto era o seu substituto legal.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL) - Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL) - Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório (OAB: 2819/AL) - Diogo André da Silva Nobre (OAB: 10074/AL) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Johann Altivino Andrade Macedo Gomes (OAB: 15342/AL) - Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL) - Mário Peixoto Costa Júnior (OAB: 2738/AL) - Josemberg de Ataíde Santos (OAB: 9531/AL) - Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) -
29/07/2025 19:14
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:31
Ciente
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23/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:44
Volta da PGJ
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15/05/2025 11:44
Ciente
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:18
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 06:52
Ciente
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08/05/2025 20:31
devolvido o
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08/05/2025 20:31
devolvido o
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08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:56
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 13:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801397-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Éldio de Gusmão Verçosa (Espólio) - Agravada: Maria Jose Araujo de Gusmao Vercosa (Espólio) - Agravada: Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório - Agravado: Elder Araújo de Gusmão Verçosa - Agravada: Juliana Pimentel de Gusmão Verçosa - Agravado: Euler Aguiar de Gusmão Verçosa - Agravada: Adriana Gusmão de Verçosa Chantal - Terceiro I: Alice Iara Vasconcelos de Souza - Terceiro I: Rodrigo Andrade dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo espólio de Éldio de Gusmão Verçosa (Espólio), contra decisão interlocutória (págs. 1819/1820 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões, que, nos autos da "abertura de ação de inventário" tombada sob o nº 0711619-95.2013.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...), não houve o reconhecimento da sua condição de herdeiro necessário, tornando-se desnecessáriaa reserva de 50% dos bens da inventariada para o até então interessado.
Sendo assim, DETERMINO a baixa da reserva antes aplicada, para que100% do patrimônio deixado pela inventariada fique disponível para partilhapara os seus herdeiros necessários, que sejam seus filhos, após a quitação dosdébitos existentes. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) do necessário efeito suspensivo; b) do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau; c) da comprovação da vigência do casamento; d) da desnecessidade da via ordinária para o reconhecimento da vigência do casamento; e) da ação de reconhecimento de validade do casamento já proposta anteriormente e do seu julgamento sem análise do mérito.
Por fim, requer: "seja o presente agravo recebido com efeito suspensivo, com uma decisão liminar inaudita alterar pars mantendo o bloqueio sobre 50% do patrimônio do Espólio de Maria José até julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, não permitindo a partilha dos bens entre os 3 filhos e dois netos da Sra.
Maria José até tal julgamento definitivo, devendo o D.
Juízo de primeira instância ser notificado para tanto" (pág. 29).
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de inventário, sob o n.º 0711619-95.2013.8.02.0001, qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão que determinou a baixa da reserva antes aplicada ao patrimônio deixado pela inventariada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não da baixa da reserva aplicada ao patrimônio deixado pela inventariada, por considerar desnecessária para o até então interessado.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo por existir, no caso concreto, requisitos necessários, seja a fumaça do bom direito, o evidente perigo na demora, nos seguintes termos: (...), temos categoricamente formada a fumaça do bom direito (requerimento da inventariante de fls. 1.825/1.826 do processo principal de liberação de valores e partilha entre seus irmãos provenientes de sua mãe, sem participação alguma de seus outros irmãos provenientes do relacionamento extraconjugal de seu pai) e o periculum in mora que seria o perigo da demora em possibilitar a liberação dos 50% do patrimônio que estavam bloqueados, liberando 100% do patrimônio a serem divididos apenas entre os filhos da Sra.
Maria José, sem participação alguma dos filhos do Sr. Éldio com Sra.
Rita, mesmo eles sendo igualmente filhos do Sr. Éldio, com os mesmos direitos. (pág. 9).
A Magistrada singular proferiu decisão e determinou: Após detida análise dos autos, observa-se que foi determinado na sentença de fls. 18/20 que julgou os Embargos de Declaração de nº 0711619-95.2013.8.02.0001/02,que houvesse a reserva de 50% dos bens do espólio em favor do interessado Éldio de Gusmão Verçosa, visto que sua condição de cônjuge sobrevivente precisava ser discutida em autos próprios.
O processo que discutia a condição de Éldio em relação a inventariada no momento de seu falecimento era o de nº 0701287-35.2014.8.02.0001, que foi extintas em julgamento meritório, conforme reconhecido pelos herdeiros (p.1809/1818).
Desde a sentença que determinou a necessidade de busca das vias ordinárias, em 09/04/2021,autos 0711619-95.2013.8.02.0001/02, não houve interposição de ação nas vias ordinárias para resolver a questão.
A referida sentença transitou em julgado, sendo modificada apenas nos termos da sentença de Embargos dos autos de n º 0711619-95.2013.8.02.0001/03, que não alterou a necessidade de comprovação da condição de Éldio no momento do falecimento da inventariada.
Sendo assim, tratando-se de matéria que já é coberta com a segurança jurídica concedida ao Trânsito em Julgado, não é possível o reconhecimento da condição do Sr. Éldio como cônjuge sobrevivente nos presentes autos, como buscam os herdeiros do mesmo na petição de fls. 1809/1818.
Não havendo sido proposta ação de reconhecimento da condição de Éldio como meeiro, tendo em vista o decurso do prazo de mais de 03 anos desde a determinação, e levando em consideração a orientação do STJ, que diz que " O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2(dois) anos" (REsp 1.294.404/RS, DJe 29/10/2015),não houve o reconhecimento da sua condição de herdeiro necessário, tornando-se desnecessária a reserva de 50% dos bens da inventariada para o até então interessado.
Sendo assim, DETERMINO a baixa da reserva antes aplicada, para que 100% do patrimônio deixado pela inventariada fique disponível para partilha para os seus herdeiros necessários, que sejam seus filhos, após a quitação dos débitos existentes. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC, possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas, desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, diante das alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e o periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, se mostram preenchidos. É que, na sentença do processo de inventário (nº 0711619-95.2013.8.02.0001 - págs. 956/961), reconheceu a meação do Sr. Éldio de Gusmão Verçosa, considerando que a inventariada faleceu na condição de casada pelo regime da Comunhão Universal de Bens, bem como não houve comprovação judicial da alegada separação de fato entre os cônjuges, fato este reconhecido por sentença, já transitada em julgado, verbis: Por oportuno, a título de elucidação, translada-se o seguinte trecho da sentença do referido processo de inventário: E, por esse motivo a ação ordinária proposta pelo Sr. Éldio de Gusmão, qual objetivava obter o reconhecimento da condição de cônjuge e meeiro, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a perda do "objeto com julgamento do processo de inventário que reconheceu a meação e partilhou os bens entre o cônjuge sobrevivente e todos os herdeiros, o que caracteriza a ausência superveniente de interesse processual nesta demanda" (pág. 1740), nos termos do art. 485, VI do CPC, observa-se: Logo, diante do fato narrado, há verossimilhança na pretensão da parte recorrente, mostrando-se razoável que, manter-se à reserva de quinhão (de 50% dos bens da inventariada) para garantir, oportunamente, o eventual pagamento da meação do Sr. Éldio de Gusmão Verçosa e sua participação na herança, considerando que uma sentença transitada em julgado só pode ser desconstituídamediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória).
Dessa feita, é imperioso retificar a decisão proferida pelo Juízo a quo, em observância ao Poder Geral de Cautela, o qual se trata de um poder-dever do Magistrado para estabelecer o devido e escorreito provimento jurisdicional, de modo célere e sumário.
Além disso, crucial reforçar que a relevância do axioma sobredito se dá em razão da necessidade assecuratória de direito ameaçado, em circunstâncias que possa ocorrer perigo de danos irreversíveis, observando sempre os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, é sabido que o Juízo inventariante pode, se for o caso, em razão do poder geral de cautela, inerente a atividade judicante, resguardar os direitos do pretenso herdeiro e cônjuge, por meio de reserva de bens do espólio para futura partilha, sem implicar em prejuízo ao andamento da ação.
Eis o que reza o art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendoa antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Nesse viés, a jurisprudência, veja-se: (...) Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiçae nos termos do§ 2º do art.628doCPC, é possível a determinação dareservade bens para assegurarquinhãode eventual herdeiro, cuja filiação esteja...
Assim, consoante imposição legal do art.628,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, e deprecedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação dareservade bens, para assegurarquinhão...
Na espécie, o Tribunal estadual, com fundamento no art.628,§ 2º , do CPC, determinou, nos autos do inventário, areservadequinhãoa fim assegurar o direito de eventual herdeiro, cuja filiação esteja (STJ - AREsp: 2715363, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/09/2024)(grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
RESERVA DE BENS.
POSSIBILIDADE. (...) Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240484 SP 2022/0339736-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU A RESERVA DE VALORES - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a determinação de reserva de valores em Inventário caracteriza violação à coisa julgada formada em razão da homologação da partilha. 2.
O art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88 garante que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, o constituinte originário estabeleceu limites à retroatividade da lei, com a finalidade de conferir estabilidade às relações jurídicas. 3.
Na hipótese, a sentença homologatória de Partilha de Bens já transitou em julgado, estando pendente o processo quanto à liberação dos bens aos herdeiros, enquanto, paralelamente, está em curso Ação de Reconhecimento ajuizada por terceira pessoa contra o de cujus. 5.
Nesse contexto, não viola a coisa julgada a decisão que, com base no poder geral de cautela, determina a simples reserva de valores nos autos do Inventário, com base nos elementos de prova colhidos na Ação de Reconhecimento de União Estável, referentes ao provável direito de meação da terceira interessada. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410992-59.2022.8.12.0000, Fátima do Sul, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/12/2022, p: 16/12/2022)(grifei) É o caso dos autos.
Portanto, resta evidente a presença dos requisitos autorizadores para modificação da decisão proferida em primeiro grau que determinou a liberação da reserva de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do Espólio de Maria José, valores referentes ao quinhão do agravante, nos importes presentes nos parágrafos sobreditos, posto que tal decisum não se mostra, compreensível e razoável, face as discussões verificadas no processo.
Frise-se que a reserva do quinhão relativo ao agravante, não causará prejuízo aos herdeiros, tendo em vista que, na hipótese de improcedência da ação, o direito ao quinhão reservado poderá ser objeto de nova partilha.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, retifico o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, valendo-me do poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015.
Diante disso e do que mais dos autos consta, afigura-se imperativa a retificação da decisão agravada, neste momento processual.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, para manter o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos bens da inventariada, para o então interessado = agravante, até julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL) - Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL) - Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório (OAB: 2819/AL) - Diogo André da Silva Nobre (OAB: 10074/AL) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Johann Altivino Andrade Macedo Gomes (OAB: 15342/AL) - Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL) - Mário Peixoto Costa Júnior (OAB: 2738/AL) - Josemberg de Ataíde Santos (OAB: 9531/AL) - Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) -
10/04/2025 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 06:49
Ciente
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:33
Ciente
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:13
Incidente Cadastrado
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 13:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2025 13:34
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801397-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Inventariante (Éder Barros de Gusmão Verçosa, registrado civilmente como Espólio de Eldio de Gusmão Verçosa - Agravada: Inventariante (Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório), registrado civilmente como Espolio de Maria Jose Araujo de Gusmao Vercosa - Agravada: Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório - Agravado: Elder Araújo de Gusmão Verçosa - Agravada: JULIANA PIMENTEL DE GUSMÃO VERÇOSA - Agravado: Euler Aguiar de Gusmão Verçosa - Agravada: Adriana Gusmão de Verçosa Chantal - Terceiro I: Alice Iara Vasconcelos de Souza - Terceiro I: Rodrigo Andrade dos Santos - Advs: Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL) -
12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 14:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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