TJAL - 0706331-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0706331-49.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Pauline de Oliveira Omena AraujoB0 - Autos nº: 0706331-49.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Pauline de Oliveira Omena Araujo Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 163/167, a qual determinou a implantação da progressão na carreira do autor em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0706331-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Pauline de Oliveira Omena AraujoB0 - Autos n° 0706331-49.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Pauline de Oliveira Omena Araujo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:34
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:09
Execução de Sentença Iniciada
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17/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0706331-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pauline de Oliveira Omena Araujo - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
29/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0706331-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pauline de Oliveira Omena Araujo - Autos n° 0706331-49.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Pauline de Oliveira Omena Araujo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0706331-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pauline de Oliveira Omena Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:31
Expedição de Carta.
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10/02/2025 15:15
deferimento
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10/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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