TJAL - 0754480-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0754480-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Pimentel Cavalcante de Araújo - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito, a contar da data em que completou o requisito temporal.
Ademais, determino que seja implementada uma progressão por mérito referente ao biênio 2022/2024, com o avanço de um padrão na carreira.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 00:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/02/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0754480-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Pimentel Cavalcante de Araújo - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:07
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:50
Decisão Proferida
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06/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:51
Decisão Proferida
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21/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 18:29
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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