TJAL - 0701551-65.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0701551-65.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Porfírio da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b)condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Murici,06 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
06/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 09:53:35, Vara do Único Ofício de Murici.
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 07:57
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0701551-65.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Porfírio da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Atendidos os requisitos RECEBO a inicial nos termos da Lei 9099/95.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ele afirma não ter contratado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa do autor, que declara desconhecer a parte ré e não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por prejuízos decorrentes de falhas em seus sistemas que acarretem danos a consumidores, especialmente em casos de fraudes que resultem em descontos indevidos em contas ou benefícios previdenciários. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.15.042412-5/002, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, DJ 13.11.2017).
Dessa forma, a narrativa do autor, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O autor é pessoa idosa, aposentada, e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
O desconto mensal de R$ 55,00; embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento da parte autora, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
A jurisprudência também reforça o entendimento de que o impacto econômico sobre aposentados e pensionistas justifica a concessão da tutela antecipada: A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano irreparável, tendo em vista que o benefício é destinado à subsistência do segurado.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela para cessar os descontos é medida que se impõe. (TJMG, AC nº 1.0000.18.083745-6/001, Relator: Des.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, DJ 13.12.2018).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade do autor, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: A suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando fundada em alegação de fraude ou inexistência de vínculo contratual, é medida reversível, pois, se demonstrada a legalidade do contrato, os valores poderão ser cobrados posteriormente. (TJRS, AI nº *00.***.*76-57, Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva, 6ª Câmara Cível, DJ 27.02.2020)(grifo).
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato nº 10997623 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537,caput, do CPC.
Designo audiência conciliação, para o dia 13/03/25 às 9:00 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias. -
05/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:03
deferimento
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
18/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716025-13.2023.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Natalia Santos Dias
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2023 18:22
Processo nº 0701424-30.2024.8.02.0045
Luiz Eduardo Alves Perciano
Advogado: Caio Cesar da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 10:10
Processo nº 0709781-68.2023.8.02.0001
Federacao Alagoana de Triathlon - Faltri
Carlos Alberto Viana Galvao
Advogado: Lincoln Fernandes Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2023 10:45
Processo nº 0700323-26.2022.8.02.0045
Banco do Brasil S.A
Jadson Cansancao da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0745811-05.2023.8.02.0001
Maria Cicera dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 09:05