TJAL - 0745811-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0745811-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0745811-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de débitos c/c obrigação de fazer e de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARIA CÍCERA DOS SANTOS em face de BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A., ambos devidamente qualificados.
Consoante despacho de fl. 91, foi determinada a intimação pessoal do demandante, no intuito de que ele, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Em tentativa de localizar a parte autora para dar o devido andamento ao feito, a intimação restou infrutífera tendo em vista a ausência de localização do endereço indicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Esses pressupostos, em síntese, são os de existência da própria relação processual e os de validade.
Quanto aos primeiros, entende-se que a demanda somente pode prosseguir se verificados, na situação, os elementos adiante indicados: "a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2.º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial".
No que toca aos segundos, os de validade, estes são compostos pelos seguintes: "a) petição inicial apta (v.
CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do juiz - CPC 144 e 147).
Além disso, existem ainda os pressupostos processuais negativos, isto é, circunstâncias que, se verificadas no processo, ensejam sua extinção sem resolução do mérito: litispendência, perempção ou coisa julgada (CPC 485 V)".
Na situação sub judice, entendo que a extinção do feito, em virtude do fato de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, apenas exige prévio requerimento do réu quando este efetivamente já integrava a lide, conforme dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15: "§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". (grifos aditados) Ademais, a dispensa desse requerimento, quando o réu não houver sido pessoalmente citado, é a posição também defendida pela Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) (Grifos aditados) No caso em tela, houve tentativa de intimação pessoal da parte autora, que restou frustrada por motivo atribuído a ela própria, que mudou seu endereço sem comunicar este Juízo.
Nessa hipótese, o ato é considerado realizado.
Isso porque é dever das partes declinar nos autos o seu endereço com todos os dados possíveis para viabilizar o eficaz cumprimento das diligências que lhe são endereçadas, presumindo-se válidas as intimações dirigidas aos logradouros indicados nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a mudança não haja sido previamente comunicada pelo Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do diploma processual civil, in verbis: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, considerando a circunstância de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, data de certificação.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:56
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 23:18
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:30
Expedição de Carta.
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27/10/2023 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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