TJAL - 0804746-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:15
Certidão sem Prazo
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21/05/2025 00:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 00:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 17:37
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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04/05/2025 05:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:59
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804746-07.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ____/2025.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de Rio Largo, em face de decisão monocrática, proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0804746-07.2024.8.02.0000, que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo formulado.
Sucede que os suso mencionados recursos foram julgados pela 1ª Câmara Cível, na sessão do dia 12/03/2025, ocasião em que, por unanimidade de votos, o Agravo de Instrumento foi conhecido e parcialmente provido; e, por via de consequência, o Agravo Interno restou prejudicado, conforme ementa abaixo transcrita, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REALIZE O PAGAMENTO DAS ASTREINTES, ANTERIORMENTE APLICADAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIO E DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, DA CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
Desta feita, encaminhem-se os autos à Secretaria da 1.ª Câmara Cível a fim de que adote as providências necessárias ao cumprimento do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento sob nº 0804746-07.2024.8.02.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
14/04/2025 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:13
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804746-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática para que o valor das astreintes obedeça a forma de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal, com a observância do regime de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), restando PREJUDICADO o Agravo Interno n.º 0804746-07.2024.8.02.0000/50000, interposto pela aparte agravante.Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos, nos termos da fundamentação deste Relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REALIZE O PAGAMENTO DAS ASTREINTES, ANTERIORMENTE APLICADAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIO E DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, DA CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804746-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Rio Largo contra decisão (págs. 272/273 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, nos seguintes termos: Diante disso, considerando o descumprimento injustificado de obrigação de fazer, DEFIRO o pedido ministerial e determino a intimação do Município de Rio Largo para que efetue, no prazo de 10 dias, o pagamento da multa por atraso, limitada ao valor de R$ 60.000,00, no prazo de 10 dias.
Fixo como termo inicial da incidência da multa a data de 20/06/2023.
Assevero que não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
Ainda, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do art.537 do CPC/15 deve ser a data do respectivo arbitramento.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que o "ao longo de toda marcha processual, observa-se que o município vem empreendendo esforços para o cumprimento da decisão judicial, o que pode ser observado, dentre outras manifestações, pelas informações prestadas pela Caixa, quando afirma que recebeu dos representantes dessa edilidade o dossiê do Sr.
Leonardo de Araujo Silva em 15/04/2014, não tendo o procedimento seguido seu curso por inconsistências de dados do próprio beneficiário, fl. 99/100." (=sic, pág. 3).
Assim, afirma que, "a obrigação vem sendo cumprida ao menos em parte, na medida em que vem sendo pago aluguel social diretamente ao beneficiário, não se podendo afirmar que se encontra sem casa, sendo essa a principal finalidade do processo, fl. 251." (=sic, pág. 3).
Ademais, assevera que "não se discute que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime para pagamento de precatórios (Repercussão Geral, Tema 45).
Contudo, o mesmo não se diga em relação à multa, já que constitui obrigação de pagar quantia certa, devendo, por isso mesmo, obedecer às regras constitucionais que regem a matéria (art. 100 da CF/88). " (=sic, pág. 3 e 4).
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, visto que "plenamente demonstrado direito do município, cumpre enfatizar o perigo da demora, tendo em vista que, com o exaurimento da obrigação, haverá prejuízo aos cofres públicos em detrimento do enriquecimento ilícito do beneficiário da casa, que receberá não só o bem, como também a quantia relativa à multa fixada pelo juízo.
Ainda, haverá grave ofensa ao regime constitucional do pagamento de precatórios, na medida que o valor supera o limite para pagamentos de requisição de pequeno valor no âmbito deste município.
Além do mais, o provimento é de impossível reversibilidade, na medida em que se trata de obrigação em pecúnia a ser paga diretamente ao beneficiário.." (=sic, pág. 6).
No mérito, requer o provimento do recurso. (págs. 1/7).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça PGJ apresentou parecer às págs. 345/347.
Devidamente intimada, a parte agravada = Ministério Público do Estado de Alagoas deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto, consoante certidão de pág. 371. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
03/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:52
Retificado o movimento
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19/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 18:28
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 06:55
Volta da PGJ
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03/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:16
Ciente
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02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:42
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 08:56
Incidente Cadastrado
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29/07/2024 08:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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