TJAL - 0807342-61.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807342-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Valdira Reis Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator. - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER., MOVIDA PELO AUTOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O RECURSO: FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MAS A SENTENÇA DE MÉRITO FOI PROFERIDA POSTERIORMENTE, TORNANDO O RECURSO DESNECESSÁRIO.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AGRAVANTE RECORREU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MAS A SENTENÇA FINAL FOI PROFERIDA, O QUE OCASIONOU A PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
O PEDIDO PRINCIPAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VISAVA REVISAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTES DA SENTENÇA.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, O QUE RESULTA NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.III.
RAZÕES DE DECIDIRPERDA DO OBJETO: A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO CASO EM QUESTÃO TORNA SEM EFEITO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA FOI SUPLANTADA PELA SENTENÇA FINAL.
JURISPRUDÊNCIA: A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A SENTENÇA, O RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PERDE SEU OBJETO, NÃO SENDO MAIS CABÍVEL.
DECISÃO: DADO QUE O RECURSO NÃO POSSUI MAIS OBJETO ÚTIL A SER APRECIADO, O CORRETO É NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PRECONIZA O ART. 932, III, DO CPC.
IV.DISPOSITIVONÃO CONHECER DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO OCASIONADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:AGINT NO RESP 1574170/SC, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 16/02/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/03/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/03/2025 07:18
Prejudicado o recurso
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19/03/2025 16:49
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 13:58
Expedição de
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07/03/2025 09:41
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 12:24
Expedição de
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27/02/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:38
Despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807342-61.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargada: Valdira Reis Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC Nº_______/2024.
Trata-se de Embargos de Declaração nº 0807342-61.2024.8.02.0000/50000, opostos pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., contra a decisão de fls. 153/155 (autos principais), que deferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: () Assim sendo, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, desta feita para determinar que a empresa agravada se abstenha de realizar cobrança do débito mencionado, bem como de inserir o nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, excluindo-o, se já tiver feito. () (Grifo no original) A embargante argumenta que a decisão interlocutória foi omissa quanto aos limites da lide, por ter sido proferida de maneira genérica.
Argumenta que o objeto de discussão seria a fatura de R$24.972,81 (vinte e quatro mil e novecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) e que ... a suspensão do fornecimento de energia e a restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito são nada mais que prerrogativas da Embargante no exercício regular do seu direito em cobrar o que lhe é devido.
Conceder liminar sem especificar por qual fatura a Concessionária deve manter o fornecimento do Embargado ativo é restringir esse direito.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, para o fim de delimitação dos efeitos da decisão proferida à fatura descrita na Petição Inicial.
Devidamente intimado a embargada apresentou suas contrarrazões às fls. 13/18. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de juízo prelibatório, observa-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal subjetivos (interesse recursal, legitimidade para recorrer e competência do juízo) e objetivos (previsão legal, observância às formalidade legais, tempestividade, adequação, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos e motivação), devendo, portanto, ser devidamente conhecido.
Como corolário lógico do juízo de admissibilidade positivo, passo à análise das razões recursais.
De antemão, é de inconteste relevo trazer a lume que os embargos de declaração são um recurso de manejo limitado (ou de fundamentação vinculada), cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
Em sua essência, os aclaratórios revelam-se um recurso de índole integrativa, com a função específica de corrigir erros, suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional.
Sobre o tema, merece observância a lição de Elpídio Donizetti1 acerca de tais hipóteses de cabimento: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Grifos nossos).
Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
Acrescente-se que, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Feita essa breve digressão normativa e doutrinária, passemos à análise do caso concreto.
Pois bem.
Ao analisar os autos do processo, verifica-se que a decisão embargada se manifestou de maneira suficientemente clara, coerente e íntegra quanto à discussão trazida ao conhecimento desta Corte, em especial sobre os fundamentos relacionados à matéria objeto dos embargos.
Assim, razão não assiste à embargante.
Convém esclarecer que a decisão vergastada não padece de omissão.
Confiram-se os termos da decisão (fl. 155 - autos principais: [...] Compulsando os autos, ao que se constata, a agravante demonstrou, pelo contrato de fls. 18/20, que vendeu o imóvel - sobre o qual recai a dívida de consumo de energia em questão - no dia 28 de dezembro de 2022.
Sendo assim, ao que tudo indica, o débito que está sendo cobrado da agravante, por se referir a consumo de energia que ocorreu após a venda do imóvel, é indevido.
Ademais, pelo que se denota dos autos, a cobrança indevida implica em prejuízo à agravante, que se vê impossibilitada de promover a transferência de titularidade da propriedade do atual imóvel. [] (Sem grifos no original) Vê-se, portanto, que a decisão está devidamente fundamentada, embora em posição contrária ao entendimento do embargante.
Saliente-se que o julgador, ao abordar o inconformismo da parte, deve demonstrar, de maneira suficiente, a razão de seu entendimento.
Em sendo assim, não há outra conclusão senão a de que o embargante pretende, na realidade, nova valoração sobre as circunstâncias da causa, prática esta incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (Sem grifos no original).
Ademais, o Magistrado não se encontra vinculado unicamente aos interesses das partes envolvidas, mas sim orientado pela sua capacidade de análise autônoma, buscando a resolução do caso em consonância com seu livre convencimento e alicerçado nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Sendo assim, entendo já ter havido o devido enfrentamento de toda a matéria impugnada, ainda que não tenha havido o combate, item a item, dos argumentos levantados, visto que desnecessário, desde que haja a apreciação da matéria ventilada no recurso, o que se vislumbra na hipótese aqui posta.
Ademais, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Ciente de todo esse panorama fático e jurídico, resta-se concluir que o embargante não logrou êxito em comprovar a existência dos vícios apontados.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em face da inocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
09/12/2024 13:06
Conclusos
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09/12/2024 12:16
Expedição de
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09/12/2024 10:58
Atribuição de competência
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06/12/2024 16:34
Despacho
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09/10/2024 18:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/08/2024 13:14
Conclusos
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28/08/2024 13:13
Ciente
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28/08/2024 12:53
Expedição de
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de
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19/08/2024 01:39
Expedição de
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14/08/2024 09:31
Expedição de
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14/08/2024 08:43
Ciente
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14/08/2024 08:31
Juntada de Petição de
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14/08/2024 08:29
Incidente Cadastrado
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08/08/2024 13:29
Publicado
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08/08/2024 11:17
Expedição de
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08/08/2024 10:32
Autos entregues em carga ao
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06/08/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:34
Conclusos
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24/07/2024 10:34
Expedição de
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24/07/2024 10:34
Distribuído por
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24/07/2024 10:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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