TJAL - 0807967-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:47
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 14:47
Vista à PGM
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20/03/2025 14:46
Vista / Intimação à PGJ
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807967-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação de Moradores e Proprietátios de Imóveis Situados Na Rua Jornalista Hamilton Branxiski - Agravado: Município de Maceió - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática de págs. 37/56, tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À BENESSE.
CONCESSÃO.
DECISÃO RECORRIDA, PROFERIDA NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA QUE EXECUTE A ORDEM DE DEMOLIÇÃO; E, PROCEDA COM A COBRANÇA DAS DESPESAS DO ATO AOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
DECISÃO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARA EXECUTA A DEMOLIÇÃO DA GUARITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.2.2 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA O FECHAMENTO DA RUA; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A CONSTRUÇÃO DOS PORTÕES E GUARITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
CONSIDERANDO QUE A PARTE RECORRENTE COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NA FORMA DO ART. 991, § 2º.
DO CPC/15 E DA SÚMULA 481 DO STJ, COLACIONANDO DOCUMENTOS EM QUE INFIRMAM SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, IMPERIOSO RECONHECER QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.3.2.
CONSTATA-SE QUE A CONSTRUÇÃO DA GUARITA E A COLOCAÇÃO DO PORTÃO, SOBRETUDO POR OBSTRUÍREM A LIBERDADE DE IR E VIR DAS PESSOAS QUE POR ALI TRANSITAM, EM UM BEM DE USO COMUM DO POVO, NOS TERMOS DO ART. 99 DO CC/02, COMO É A VIA PÚBLICA, DADO QUE NÃO SE TRATA DE UM CONDOMÍNIO FECHADO, REVELA TRATAR-SE DE UM ATO ILEGAL, PORQUANTO DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL.3.3.
DE ACORDO COM O CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES DE MACEIÓ (LEI Nº. 5.593/2007), O MUNICÍPIO PODERÁ CONFERIR PERMISSÃO DE USO DE ÁREAS PÚBLICOS.
TODAVIA, NA HIPÓTESE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA O FECHAMENTO DA RUA, TAMPOUCO PARA CONSTRUÇÃO DO PORTÃO E DA GUARITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC.
ARTS. 99, §§ 2º E 3º; SÚMULA 481 DO STJ; CF/88.
ARTS. 30, INCISOS I E II; 182 E 183; CC.
ART. 99, INCISO I; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (AGINT NO ARESP N. 1.976.637/RJ, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/4/2022, DJE DE 6/5/2022.); ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) -
17/03/2025 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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14/03/2025 20:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/03/2025 20:42
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:30
Processo Julgado
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27/02/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:30
Adiado
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19/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 16:29
Incluído em pauta para 14/02/2025 16:29:17 local.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807967-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação de Moradores e Proprietátios de Imóveis Situados Na Rua Jornalista Hamilton Branxiski - Agravado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação de Moradores e Proprietários de Imóveis Situados Na Rua Jornalista Hamilton Branxiski. contra decisão (págs. 568 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 14ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 047812-87.2012.8.02.0001, que determinou o seguinte: Dito isto, defiro o que requerido pelo Ministério Público do Estado de Alagoas às fls. 555/556, ao passo em que determino a imediata intimação do Município de Maceió para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, execute a ordem de demolição presente à fl. 470 destes autos e, em seguida, proceda com a cobrança das despesas do ato aos autores.
Intime-se o Ministério Público Estadual para que tome ciência da presente decisão e, querendo, acompanhe o ato, bem como informe a este Juízo o eventual desrespeito ao que aqui determinado, para a tomada da providências coercitivas cabíveis.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 1/9, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "requer os benefícios da justiça gratuita, por não possuir meios para arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo próprio, nos termos disposto nos Arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça." (sic, pág. 1).
Adiante, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "não há qualquer prova nos autos que o Município de Maceió cumpriu com a determinação judicial de informar ao Juízo a quo, conforme determinado em decisão de fls. 386, se a reconstrução foi autorizada pelos órgãos competentes, muito menos a decisão de fls. 416-417 dos autos, que, determinou que o Município de Maceió juntasse aos autos o inteiro teor do processo administrativo nº 3100.34965/2018, para uma melhor cognição dos autos a ensejar a demolição determinada às fls. 470 dos autos." (sic, pág. 6).
No mais, sustenta que, devido a impetração do Mandado de Segurança nº. 0809770-50.2023.8.02.0000, em trâmite nesta E.
Corte de Justiça, pendente de apreciação por este Relator, é necessária a suspensão da decisão recorrida "ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO MANDADO DE SEGURAÇÃO ACIMA MENCIONADO E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DEURGÊNCIA PARA EVITAR PREJUÍZOS IRREPARÁVÉIS AOS AUTORES, ORA AGRAVANTES." (sic, pág. 6).
Além disso, enfatiza que "não pode prevalecer tal decisão e merece reparo, visando não serem prejudicados, os moradores e proprietários da associação acima mencionada, ora agravante, requer, o sobrestamento dos presentes autos, até que o Município de Maceió, junte a íntegra do processo administrativo nº 3100.34965/2018, conforme extrato de tramitação fls. 399-400." (sic, pág. 6) Na sequência, afirma ser "Necessário frisar que os agravantes em nenhum momento se eximiram de apresentar a processo, tendo ido, por intermédio desse causídico, ao órgão responsável, por diversas vezes, requerer o inteiro teor do processo administrativo nº 3100.34965/2018 para juntar aos autos, mas, o município, sempre alegou que não tinha encontrado em virtude de mudança de endereço." (sic, pág. 7).
Por fim, requesta pela atribuição do efeito suspensivo para suspender a "determinação da decisão de fls. 568, que determinou que o Município de Maceió execute a demolição da guarita, sem que o mesmo informe ao Juízo a quo, se a reconstrução foi autorizada pelos órgãos competentes e apresente o inteiro teor do processo administrativo nº 3100.34965/2018, determinados em decisões de fls. 386 e 416-417 dos autos." (sic, pág. 8).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No despacho de págs. 14/19, determinei a intimação da parte Agravante "...para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos.".
A parte recorrente, às págs. 21/35, em cumprimento ao despacho susomencionado, atravessou aos autos petição e documentos.
Analisando a apreciação do pedido de efeito suspensivo, esta Relatoria entendeu pelo seu indeferimento, por não vislumbrar o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris aptos a ensejar a concessão da tutela pleiteada, em que pese tenha deferido os benefícios da justiça gratuita (págs. 37/56).
Devidamente intimado, o Município de Maceió apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso interposto. (págs. 71/75).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo julgamento improcedente do pleito, mantendo-se a decisão vergastada. (págs. 92/95). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) -
12/02/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:59
Volta da PGJ
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10/02/2025 12:58
Ciente
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10/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 06:34
Vista / Intimação à PGJ
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03/02/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:39
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 01:33
Decisão Monocrática cadastrada
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24/09/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:15
Ciente
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20/09/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:48
Certidão sem Prazo
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17/09/2024 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/09/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 14:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/09/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 15:39
Vista à PGM
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12/09/2024 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:49
Ciente
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19/08/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 09:54
Distribuído por dependência
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07/08/2024 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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