TJAL - 0700741-51.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Julião de Oliveira Filho (OAB 14841/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL), Daniel Sá de Oliveira Costa (OAB 60470/PE) Processo 0700741-51.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Demandante: Herisson Rodrigo de Morais Albuquerque - Demandado: Empresa Auto viação Progresso SA - Autos n° 0700741-51.2024.8.02.0349/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Práticas Abusivas Demandante: Herisson Rodrigo de Morais Albuquerque Demandado: Empresa Auto viação Progresso SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte demandada acerca do despacho em anexo.
Dispositivo do Despacho 1.
Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado nos presentes autos da ação de conhecimento.
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos.2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final.3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o acima determinado nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.5.
Não havendo pagamento, proceda-se a atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença.
Penedo, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Julião de Oliveira Filho (OAB 14841/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0700741-51.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Herisson Rodrigo de Morais Albuquerque - Réu: Empresa Auto Viação Progresso S/A - 1.
Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado nos presentes autos da ação de conhecimento.
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos.2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final.3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o acima determinado nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.5.
Não havendo pagamento, proceda-se a atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Julião de Oliveira Filho (OAB 14841/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0700741-51.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Herisson Rodrigo de Morais Albuquerque - Réu: Empresa Auto Viação Progresso S/A - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
CONDENAR a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 361,33 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, por se tratar de relação de natureza contratual. 2.
CONDENAR a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
22/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
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24/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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24/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:20
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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07/10/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 10:25
Expedição de Carta.
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11/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:54
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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30/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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