TJAL - 0801519-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:54
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801519-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josivaldo Pereira da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a decisão monocrática "no sentido de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação da juntada do contrato pactuado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA/CONSUMIDOR. 1. ".
A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ACOSTAR AOS AUTOS O PACTO OBJETO DA LIDE, CONFIGURA-SE COMO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADO NA EXORDIAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ ÓBICE À ANÁLISE DO REFERIDO PLEITO EM SEDE RECURSAL. ". 2. "EM CONSEQUÊNCIA, VERIFICO QUE A RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A PARTE AGRAVANTE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE CONSUMIDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DE FORNECEDOR, CONFORME DISPÕE OS ARTS. 2ª E 3º DO CDC.". 3. " DE MODO IGUAL, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA É APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENCONTRA-SE CONSOLIDADA NA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".. 4. "LOGO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A INTENÇÃO DE QUE O BANCO/AGRAVADO PROCEDA A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ENTENDO PROCEDENTE A PRETENSÃO.
AFINAL, EXISTE ENTRE OS LITIGANTES UMA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO, AMPARADA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, QUE GARANTE AO CONSUMIDOR "A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS". 5. "ASSIM SENDO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A REGRA É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC." DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO "...NO SENTIDO DE CONCEDER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
ASSIM O FAZENDO, DE FORMA ESPECÍFICA, ATRIBUIR AO BANCO AGRAVADO A OBRIGAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO O JUÍZO A QUO DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE ORA SE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA." FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
29/05/2025 18:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:27
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:05 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801519-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josivaldo Pereira da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por Josivaldo Pereira da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 62/69 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 30ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido Liminar, sob o n.º 0702085-10.2025.8.02.0001, que determinou a juntada do contrato bancário pactuado entre as partes, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Em que pese a declaração de hipossuficiência acostada aos autos às fl. 51, entendo que no presente caso, após ter sido feita percuciente análise da condição econômico-financeira da parte autora, em cotejo como valor das parcelas referentes ao contrato de financiamento de veículo ora impugnado, o benefício não deve ser concedido.
Tenho para mim serem clarividentes os elementos nos autos que caminham no sentido diverso à concessão da gratuidade aqui requerida, uma vez que a própria ação versa sobre a revisão de contrato de alienação de um automóvel, no valor totalde R$ 60.096,00 (sessenta mil noventa e seis reais) onde fora acordado o pagamento de 60 parcelas mensais, todas no valor de R$ 1.252,00(mil duzentos e cinquenta e dois reais).
Ora, quem aceita firmar um negócio jurídico com esses importes, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais.
Por outro lado, a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não demonstra de forma cabal a hipossuficiência da parte autora, haja vista a sua presunção relativa.Com efeito, não avultam dos autos elementos aptos a atestar a hipossuficiência econômica do autor, de maneira que não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
Ao contrário, as parcelas mensais do contrato de financiamento de veículo impugnado nesta demanda mostram-se incompatíveis com a condição de hipossuficiente alegada pelo requerente.
Por conseguinte, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade apresentada pelo demandante deve ser relativizada. (...) À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, noprazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção dofeito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC1).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, ajuntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo,sob pena de indeferimento da inicial. (grifos aditados). (...) 2.
Irresignado a parte recorrente, pretende a reforma/suspensão da decisão combatida, ao afirmar que "...A Parte Autora, ora Agravante, propôs em 17/01/2025 no juízo da 30ª Vara Cível da Capital uma Ação Revisional de Contrato contestando parcialmente o débito em razão da existência de taxas/encargos abusivos que somente foram revelados no ato do recebimento do carnê/boleto de pagamento, onde pôde se constatar, com a ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juro mercadológica admitida (Súm. 530 STJ) e sem capitalização de juros diária (REsp 1568290/RS e AgInt no REsp 1785528/RS), não reflete a quantia ora cobrada. (pág. 6). 3.
No mais, afirma: "Todavia, por não ter sido lhe entregue o contrato de adesão celebrado com o ora Agravado e em razão dos valores constantes no carnê (único documento lhe entregue) não ter sido integralmente lhe explicado, pois também não foi lhe dado conhecimento prévio do conteúdo do contrato de financiamento, a Agravante requereu, como pedido incidental de exibição de documento (art. 396 CPC) e pelo instituto da inversão do ônus da prova, uma liminar para que o Agravado juntasse aos autos o contrato bancário, possibilitando, assim, a sua revisão em caso de não adequação aos preceitos legais e jurisprudenciais sobre o tema, os quais, como exemplificados acima, demonstram o direito dos consumidores em inúmeras situações. " (pág. 6). 4.
De mais a mais, pugna "LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do e.
STJ e deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso;" (pág. 13). 5.
Por fim, requer "Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem nos autos da ação revisional." , bem como, a revisão das cláusulas contratuais (pág. 14). 5.
No despacho de págs. 37/40, determinei a intimação da parte recorrente para comprovação da alegada carência financeira. 6.
Na decisão de págs. 55/63, foi indeferido pedido de gratuidade da justiça e, determinado intimação da parte autora/recorrente para juntar o preparo, sob pena de deserção. 7.
De págs. 78 e 79/82, a parte recorrente, especificamente, às págs. 79/82, com a juntada da guia de recolhimento judicial, comprovou recolhimento do preparo. 8.
Na decisão monocrática (págs. 84/99) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas (págs. 288/293), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (pág. 79/81). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
08/05/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:56
Ciente
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25/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:14
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 17:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801519-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josivaldo Pereira da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por Josivaldo Pereira da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 62/69 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 30ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido Liminar, sob o n.º 0702085-10.2025.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Em que pese a declaração de hipossuficiência acostada aos autos às fl. 51, entendo que no presente caso, após ter sido feita percuciente análise da condição econômico-financeira da parte autora, em cotejo como valor das parcelas referentes ao contrato de financiamento de veículo ora impugnado, o benefício não deve ser concedido.
Tenho para mim serem clarividentes os elementos nos autos que caminham no sentido diverso à concessão da gratuidade aqui requerida, uma vez que a própria ação versa sobre a revisão de contrato de alienação de um automóvel, no valor totalde R$ 60.096,00 (sessenta mil noventa e seis reais) onde fora acordado o pagamento de 60 parcelas mensais, todas no valor de R$ 1.252,00(mil duzentos e cinquenta e dois reais).
Ora, quem aceita firmar um negócio jurídico com esses importes, certamente não terá impedimento para arcar com as custas judiciais.
Por outro lado, a declaração de hipossuficiência trazida aos autos não demonstra de forma cabal a hipossuficiência da parte autora, haja vista a sua presunção relativa.Com efeito, não avultam dos autos elementos aptos a atestar a hipossuficiência econômica do autor, de maneira que não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
Ao contrário, as parcelas mensais do contrato de financiamento de veículo impugnado nesta demanda mostram-se incompatíveis com a condição de hipossuficiente alegada pelo requerente.
Por conseguinte, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade apresentada pelo demandante deve ser relativizada. (...) À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, noprazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção dofeito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC1).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, ajuntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo,sob pena de indeferimento da inicial. (grifos aditados). (...) 2.
Irresignado a parte recorrente, pretende a reforma/suspensão da decisão combatida, ao afirmar que "...A Parte Autora, ora Agravante, propôs em 17/01/2025 no juízo da 30ª Vara Cível da Capital uma Ação Revisional de Contrato contestando parcialmente o débito em razão da existência de taxas/encargos abusivos que somente foram revelados no ato do recebimento do carnê/boleto de pagamento, onde pôde se constatar, com a ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juro mercadológica admitida (Súm. 530 STJ) e sem capitalização de juros diária (REsp 1568290/RS e AgInt no REsp 1785528/RS), não reflete a quantia ora cobrada. (pág. 6). 3.
No mais, afirma: "Todavia, por não ter sido lhe entregue o contrato de adesão celebrado com o ora Agravado e em razão dos valores constantes no carnê (único documento lhe entregue) não ter sido integralmente lhe explicado, pois também não foi lhe dado conhecimento prévio do conteúdo do contrato de financiamento, a Agravante requereu, como pedido incidental de exibição de documento (art. 396 CPC) e pelo instituto da inversão do ônus da prova, uma liminar para que o Agravado juntasse aos autos o contrato bancário, possibilitando, assim, a sua revisão em caso de não adequação aos preceitos legais e jurisprudenciais sobre o tema, os quais, como exemplificados acima, demonstram o direito dos consumidores em inúmeras situações. " (pág. 6). 4.
De mais a mais, pugna "LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do e.
STJ e deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso;" (pág. 13). 5.
Por fim, requer "Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato de financiamento e todos os documentos que o integrem nos autos da ação revisional." , bem como, a revisão das cláusulas contratuais (pág. 14). 5.
No despacho de págs. 37/40, determinei a intimação da parte recorrente para comprovação da alegada carência financeira. 6.
Na decisão de págs. 55/63, foi indeferido pedido de gratuidade da justiça e, determinado intimação da parte autora/recorrente para juntar o preparo, sob pena de deserção. 7.
De págs. 78 e 79/82, a parte recorrente, especificamente, às págs. 79/82, com a juntada da guia de recolhimento judicial, comprovou recolhimento do preparo. 8.
No essencial, é o relatório. 9.
Decido. 10.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 62/69 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 30ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido Liminar, sob o n.º 0702085-10.2025.8.02.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça e o pleito liminar perseguido pela parte autor/agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 12.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 13.
Inicialmente, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 14.
Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 15.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 16.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 17.
Assim, não é demais repisar: - in casu, foi determinado a parte autora a exibição docontratoobjeto da lide, sob pena deindeferimentoda petição inicial, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 18.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 19.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 20.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão parcial do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 21.
Do exame atento da petição inicial, constato que a parte autora/agravante propôs a presente "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" , sob o argumento de que "...que a parte Autora não mais possui condições de adimplir as parcelas seguintes, seja por problemas financeiros pessoais ocasionados imprevisivelmente após a celebração contratual (art. 6º, V do CDC), seja por taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato (não entregue) - art. 46 do CDC, sendo, neste último caso, somente revelados quando foi recebido o carnê/boleto de pagamento, onde pôde se constatar, com a ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juros (simples) mercadológica admitida, não reflete a quantia ora cobrada.".(grifos aditados, pág. 6 da origem). 22.
Para tanto, requesta que "...a parte autora não vislumbrou outra forma senão em ingressar com esta ação no intuito de revisar o contrato bancário sub examine para que o valor inicialmente financiado, acrescido dos juros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou em conformidade com a taxa média de mercado, excluída a obscura e inconstitucional capitalização MENSAL de juros remuneratórios (Súm. 121 do STF, ADIN 2316/DF e Ausência de Pactuação Expressa e Clara da Taxa Mensal Capitalizada no Contrato Bancário - AgRg no REsp 895.424/RS),além de adesivas cláusulas, taxas e encargos abusivos/ilegais, seja somente acrescido dos encargos que estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando anão entrega e o não conhecimento prévio da parte autora sobre o conteúdo contratual, o que, por sisó, não vincularia o consumidor às cláusulas contratuais de adesão, podendo, inclusive, requerer asua resolução em caso de não modificação equitativa das condições contratuais (art. 479 doCC/2002) "(pág. 6 da origem). 23.
Nesse enquadramento, em situações semelhantes, em que a parte autora busca a revisão contratual, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial ajuntadadocontrato, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprovae exibição incidental de documento, como se verifica na casuística. 24.
Confiram-se, a propósito, precedentes dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃOQUEDETERMINOUA EMENDA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATOCOM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INDICAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E ESPECIFICAÇÃO DOCONTRATONOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DEJUNTADADA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PLEITO DEINVERSÃODO ÔNUS DAPROVA(ART.6,VII,CDC) E DEPEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART.396,CPC).
COMANDO DE EMENDA À INICIAL DESCABIDO.DECISÃOMODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AgravodeInstrumenton. 5011842-14.2021.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2021)(Grifei).
APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O fato da parte apelante não ter juntado a cópia do contrato de financiamento, não se pode levar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte apelada, poderia fornecer a cópia do contrato. 2 - O contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC e segundo o qual deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 3 - Desse modo, em nome dos princípios da efetividade e celeridade processuais, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, é cabível o deferimento da inversão do ônus da prova para determinar a juntada do contrato firmado entre as partes pela recorrida, a fim de fundamentar o pedido revisional. 4.
Nulidade da sentença declarada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja juntado aos autos o contrato revisando. 5.
Sem condenação em custas e honorários, posto que, o feito prosseguirá em seu trâmite regular 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível nº 0853414-44.2014.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)(Grifado) (). 1 - A ausência do contrato obsta a análise do mérito nas ações revisionais, mormente se sua apresentação foi requerida pelo autor, em inversão ao ônus da prova, e não analisada pelo magistrado. 2 - Ausente o contrato, objeto da revisão, impedida está a aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, pois a verificação da identidade de causas exigida pelo dispositivo se inviabiliza, ou seja, não há como se cotejar os encargos do pacto questionado com os dos outros contratos já revisados por sentença, caracterizando, então, julgamento em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA." (TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, de 14/09/15, rel.
Des.
Alan Sebastião de S.
Conceição) (Grifei). 25.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a intimação do autor para acostar aos autos o pacto objeto da lide, configura-se comoindeferimentodopedidodeinversãodo ônus daprovarealizado na exordial, motivo pelo qual não há óbice à análise do referido pleito em sede recursal. 26.
Em consequência, verifico que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a instituição financeira na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC.
Vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 27.
De modo igual, a aplicação doCódigo Consumeristaé aplicável às relações de consumo que envolvam instituições bancárias encontra-se consolidada na Súmula297do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 28.
Logo, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, com a intenção de que o banco/agravado proceda a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, entendo procedente a pretensão.
Afinal, existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 29.
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 30.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito. 31.
Mas, não é só.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin : [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC). 32.
Na casuística, trata-se de responsabilidade civil oriunda de relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço, a dizer, que, "... no ato da assinatura do contrato, a parte ré não entregou a via contratual da parte autora, sob a justificativa que, como ainda não estava totalmente finalizado, seria enviada posteriormente ao seu endereço, o que nunca ocorreu.", fato este, aliás, que acontece, infelizmente, com a maioria esmagadora dos consumidores que obtém um financiamento de veículo na própria concessionária que lhe vende o veículo, assim, à luz do disposto no art. 46 do CDC , a dizer, que, tendo adotado o Código de Defesa do Consumidor a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, tratando-se de inversão ope legis do ônus da prova, conforme a regra do art. 14, § 3º, do referido diploma legal. 33.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes", o que contribui com a procedência da pretensão da parte agravante em obter, da instituição agravada, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela parte agravada. 34.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravante ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório. 35.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE, SEM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E E A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO DESCONTOS EFETIVADOS EM SEU BENEFÍCIO.
NO MÉRITO, ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE DETERMINAR QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DO AUTOR/RECORRENTE, NO PRAZO DE 72H (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COLACIONE AOS AUTOS DE ORIGEM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802931-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802418-07.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVIO PRODUTIVO, VENDA CASADA E ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO (SÚMULA 532 STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU INDIRETAMENTE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDO.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811586-67.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) 36. É o caso dos autos. 37.
Ad argumentandum tantum, em que pese o meu entendimento acerca da inversão do ônus da prova em favor do autor, ora agravante, sendo assim, em razão disso, no juízo de origem deve ser intimado a parte ré/agravada para juntar aos autos o contrato bancário pactuado entre as partes, contudo, consoante alhures já transcrito, a pretensão autoral acerca da revisão de cláusulas neste grau de jurisdição sem a devida apreciação pelo Magistrado a quo, configura supressão de instância. 38.
Desta feita, considero estar evidenciada, em parte, a verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da sua hipossuficiência técnica na produção de novas provas necessárias ao julgamento de mérito da lide, assim como o risco de dano grave, uma vez que poderá vir a ser indeferida a inicial pela ausência de contrato. 39 Com efeito, imperiosa a reforma, no ponto aqui combatido, dadecisãoobjurgada, para conceder a tutela pleiteada nesta instância e determinar ainversãodo ônus probatório em favor da agravante e, como corolário, a exibição, por parte do banco, docontratoavençado entre as partes, no juízo de origem. 40.
Forte nesses argumentos, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, no sentido de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação da juntada do contrato pactuado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. 41.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 42.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 43.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 44.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 45.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 46 Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
31/03/2025 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:15
Ciente
-
17/03/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:53
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
06/03/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 15:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:22
Ciente
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801519-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Josivaldo Pereira da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/02/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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