TJAL - 0701090-54.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0701090-54.2024.8.02.0349 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Valdecir da Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas, estendendo a sua vigência por mais 01 (um) ano, a contar desta data, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Cientifique-se o Ministério Público e as partes.
Esclareça-se à ofendida que, transcorrido o prazo acima, caso seja necessária a manutenção das medidas, deverá comunicar a este juízo, sob pena de serem consideradas revogadas.
Oriente-se à vitima de que, diante de eventual ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas, esta deverá entrar em contato com a Patrulha Maria da Penha e comparecer à Delegacia de Polícia para informar o ocorrido.
Considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, determino, ainda, que se mantenha a autora no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha pelo prazo fixado acima.
Dê-se ciência às partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Publique-se.
Registre-se. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0701090-54.2024.8.02.0349 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Valdecir da Costa - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante dos documentos juntados às fls.47/48, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
17/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:47
Juntada de Mandado
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18/12/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:43
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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18/12/2024 10:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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17/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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