TJAL - 0724455-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 17987/AL), ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ADV: IGOR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 17987/AL) - Processo 0724455-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Raphael de Matos Silva NetoB0 - RÉ: B1Herminia Maria Lopes Guedes de PaivaB0 - B1Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio LtdaB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados pela parte ré às págs. 621/654.
Após, venham-me os autos concluso para fins decisão acerca da legitimidade do autor.
Expedientes necessários Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:49
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Igor Rocha de Oliveira (OAB 17987/AL) Processo 0724455-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Matos Silva Neto - Ré: Herminia Maria Lopes Guedes de Paiva, Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDUSTRIA E CO-MERCIO LTDA e HERMINIA MARIA LOPES GUEDES DE PAIVA, alegando em síntese, que o dever de prestar contas recai sobre o sócio-administrador, e não sobre a pessoa jurídica e que a empresa não possuiria legitimidade passiva, pois a obrigação de administrar e prestar esclarecimentos patrimoniais seria exclusiva do administrador, que age em nome da sociedade e que a decisão fora omissa quanto a análise específica dessa situação.
Ainda foi apontada omissão quanto à necessidade de individualização dos documentos solicitados, argumentando que o pedido do embargado era excessivamente genérico e que a decisão embargada deferiu a produção da totalidade dos documentos sem justificativa quanto à pertinência de cada item.
Também se alegou omissão quanto ao impacto da exclusão do embargado do quadro societário no direito de exigir contas, sustentando que, uma vez excluído da sociedade, o embargado não teria mais interesse de agir, já que a ação pressupõe vínculo societário atual e que a decisão embargada não enfrentou essa questão, limitando-se a reconhecer o direito do embargado sem considerar a possível perda de legitimidade em razão da sua exclusão.
Por fim, a defesa apontou que todos os documentos contábeis, fiscais e bancários solicitados pelo embargado sempre estiveram disponíveis para consulta no escritório de contabilidade responsável, sendo fornecidos regularmente por meio de relatórios, extratos bancários e demonstrativos financeiros.
Argumentou, ainda, que essa disponibilidade afastaria a necessidade de intervenção judicial, pois o embargado já possuía meios extrajudiciais de acesso às informações, bem como indicou erro material na decisão ao referenciar equivocadamente que a embargante prestasse "contas com base em fls. 89 (item 4)" , indicando que tal folha não apresenta os documentos exigidos.
Contrarrazões apresentadas em fls. 595/607.
Decido.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante, haja vista que os pontos indicados pela embargante não foram saneados/enfrentados em decisão de fls. 577/579.
Sendo assim, ACOLHO os embargos, PARA TORNAR SEM EFEITO DECISÃO DE FLS. 577/579, e passo a sanear o processo com as seguintes determinações: Da ilegitimidade passiva da AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. É importante destacar que a primeira fase da ação de prestação de contas tem por objetivo verificar se a parte autora possui o direito de exigir a prestação de contas e se a parte ré tem a obrigação de prestá-las.
No que se refere ao dever de prestar contas no âmbito da administração societária, a legislação é expressa ao determinar que tal obrigação recai sobre o administrador da sociedade, e não sobre a pessoa jurídica em si, conforme dispõe o artigo 1.020 do Código Civil: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Dessa forma, há uma distinção clara entre a pessoa jurídica e seus administradores, sendo que estes, enquanto responsáveis pela gestão da sociedade, são os legítimos sujeitos passivos da ação de exigir contas.
Assim, resta evidente a ilegitimidade passiva da empresa no caso em questão, pois a obrigação de prestar contas não se estende à pessoa jurídica, mas exclusivamente àqueles que efetivamente exercem a administração societária.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de legitimidade passiva e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de AFFETTO GELATO SORVETES ARTESANAIS INDÚSTRIA E COMÉR-CIO LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC/2015, diante do valor irrisório da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade, por ser, o demandante, beneficiário da justiça gratuita (fls. 21).
Proceda-se a exclusão desse demandado, mantendo-se, apenas, HERMÍNIA MARIA DE ANDRADE LOPES BRAGA.
Perda superveniente do objeto pela exclusão do autor da sociedade - legitimidade ativa Alega o requerido que "em 29/08/2024, a maioria do capital social da empresa acionada decidiu pela exclusão do autor do quadro societário.
A exclusão foi motivada por práticas de concorrência desleal e pela ausência de integralização de sua cota de capital social, configurando justa causa, conforme previsto no art. 1.085 do Código Civil." Informa que em razão da exclusão do demandante do quadro societário, o autor perdeu o direito e a legitimidade de propor a ação de exigir contas.
Para comprovar o alegado, anexou notificações de afastamento do sócio em razão de proibição de concorrência entre os sócios (fls. 521/530) e ata de reunião para deliberação de exclusão do sócio Raphael de Matos (fls. 536/542).
Contudo, observo que a referida ata está incompleta, não há nos autos às páginas finais dessa ata, tampouco a comprovação de registro dessa ata.
Assim, para fins decisão acerca da legitimidade do autor, intime-se o requerido para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a ata de reunião ocorrida em 29/08/2024, acera da exclusão do sócio, completa e registrada.
Por fim, quanto a alegação de que os documentos estariam disponíveis em escritório de contabilidade, entendo que tal fato, por si só, não exime o dever de prestar contas na forma processualmente adequada e determinada por este juízo, que foram enumerados e indicados em páginas 552/553.
P.R.I.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 11:34
Decisão Proferida
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26/03/2025 21:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Igor Rocha de Oliveira (OAB 17987/AL) Processo 0724455-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Matos Silva Neto - Ré: Herminia Maria Lopes Guedes de Paiva, Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:36
Apensado ao processo
-
13/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO A.
LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Igor Rocha de Oliveira (OAB 17987/AL) Processo 0724455-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raphael de Matos Silva Neto - Ré: Herminia Maria Lopes Guedes de Paiva, Affetto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo autor acima qualificado em face de Herminia Maria Lopes Guedes de Paiva e Affeto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comércio LTDA,.
Aduz a parte autora que houve uma redução indevida em seu pró-labore, reduzindo a um valor inferior a um salário mínimo, bem como, que foi excluído de forma unilateral sem motivo justificável.
Alega que a ré utilizou a pessoa jurídica de forma inadequada, contraindo empréstimos e desviado dinheiro para outra sociedade em que a sócia Herminia Maria Lopes Guedes Paiva também integra.
Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 22/358.
Devidamente citados (fls. 381/382), os réus apresentaram contestação às fls. 383/405, sustentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, ausência de interesse de agir visto que a documentação solicitada esta a disposição do autor.
No mérito, trouxe discussão sobre a exclusão do autor do quadro de societários, por justa causa, em razão de prática de concorrência desleal, uma vez que figurava como sócio de fato de uma empresa concorrente direta da Affeto Gelato.
Mencionou, por fim, estarem os documentos comprobatórios das receitas e despesas relativas a empresa à disposição do demandante .
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou impugnação às fls. 549/571, buscando, em síntese, afastar as teses apresentadas pelo réu e ratificando os termos da inicial.
A despeito das partes terem indicado o desinteresse na realização da audiência de conciliação. É, em síntese, o relatório.
Sabe-se que a grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para discussão do valor do saldo devedor.
O mérito, portanto, é decidido em dois momentos distintos.
Da análise dos autos, evidencia-se não ter havido, até o presente momento, em razão das sucessivas tentativas de conciliação entre as partes, pronunciamento judicial que encerre de forma contundente e clara a primeira fase do procedimento inerente à ação de exigir contas.
Diante da evidente impossibilidade de composição entre demandante e demandado e não restando dúvidas acerca da relação jurídica existente entre esses, necessário se faz resolver a primeira etapa procedimental desta ação para, somente então, dar início à segunda fase, com fulcro no princípio do devido processo legal.
Pois bem.
Inicialmente, é pertinente mencionar que, da análise acurada dos autos, resta claro que assiste ao autor o direito à prestação de contas, pois que evidenciada uma relação jurídica complexa entre demandante e demandada, que ocasiona operações de crédito e débito.
As rés Herminia Maria Lopes Guedes de Paiva e Affeto Gelato Sorvetes Artesanais Industria e Comercio LTDA, conforme documentos acostados, em especial o instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação, figura na sociedade como sócia ostensiva, obrigando-se nos termos do referido contrato (cláusula sexta, item 13) à prestação de contas ao sócio sempre que solicitado.
Ocorre que, o que se percebe, ao compulsar os autos, é a relutância da parte ré em prestar tais contas ao sócio, ora autor, o qual, inclusive, antes mesmo de ajuizar a presente demanda, procedeu à notificação extrajudicial da ré.
Em sua contestação, a ré sustenta, em sede de preliminar, inépcia da inicial, alegando não haver interesse de agir por parte do autor, por ter prestado as contas solicitadas quando do manejo da supramencionada contra notificação.
No entanto, da simples análise documental, verifica-se que não houve qualquer prestação de contas.
Inequívoco, portanto, o interesse de agir da parte autora, não tendo cabimento a preliminar levantada.
Desta feita, estando a relação jurídica devidamente comprovada e o objeto da demanda suficientemente especificado, decido pelo encerramento da primeira fase procedimental da presente ação de exigir contas, com fundamento no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora e condenando a parte demandada a prestar as contas devidas, dando-se início à segunda fase do procedimento, com a apreciação das contas apresentadas e o eventual saldo remanescente.
Para tanto, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas, com referência expressa às especificações feitas pela parte autora, às fls. 89 (item 4), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil.
A depender da postura do réu e dos atos subsequentes é que este juízo resolverá a respeito da necessidade de eventual perícia técnica.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, data da certidão.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:11
Decisão Proferida
-
11/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
28/09/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 13:32
Decisão Proferida
-
19/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 12:44
Redistribuição de Processo - Saída
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09/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 17:29
Decisão Proferida
-
23/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:30
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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