TJAL - 0710083-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:11
Transitado em Julgado
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14/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0710083-29.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Weser Costa de Andrade - Réu: Vision Med Assistencia Medica Ltda - Golden Cross - SENTENÇA Trata-se de "ação de cumprimento provisório da sentença - obrigação de fazer" proposta por G de A Costa Atacado ( O Borrachão), em face de Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 509/510). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0710083-29.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Weser Costa de Andrade - Réu: Vision Med Assistencia Medica Ltda - Golden Cross - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença inaugurado por Weser Costa de Andrade, em face de Osvaldo Vision Med Assistencia Medica Ltda - Golden Cross, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 01/02, verifico que a parte requerente pretende que o réu cumpra as obrigações de fazer contidas na sentença de fls. 189/201 dos autos do processo 0741828-95.2023.8.02.0001.
Da análise daqueles autos, depreende-se que, em sede liminar, foi determinada "a imediata emissão dos boletos da Mensalidade do Plano de Saúde da Autora, WESER COSTA DE ANDRADE, matricula nº 2496287200, plano CD 02, no valor do benefício que corresponde a sua exclusiva cobertura do Plano de Saúde, no importe de R$ 1.591,56 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), procedendo com a exclusão do titular CLÁUDIO PEREIRA DE ANDRADE, CPF nº *26.***.*28-53, falecido em 27/07/2023, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." Quando da prolação da sentença, a medida liminar foi confirmada, estando agora o processo principal em grau de recurso.
Ocorre que, segundo alegação da parte requerente, a empresa demandada vinha cumprindo regularmente a medida liminar deste juízo, contudo, em fevereiro/2025, a ré deixou de emitir os boletos em nome da parte autora, impedindo-a de realizar os pagamentos para manter seu plano ativo.
Diante deste contexto, requereu a intimação da parte demandada para que cumpra a sentença proferida, reativando o seu plano e encaminhando os boletos para regular pagamento pela autora. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, registro que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulneráveis, em razão de ser idosa.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC e no Estatuto do Idoso.
A respeito da matéria, trago à colação as lições do doutrinador Bruno Miragem (2014, p. 127): A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. [...] [...] É evidente que uma maior necessidade em relação a produtos ou serviços ou serviços de parte do idoso, faz presumir que eventual inadimplemento por parte do fornecedor dê causa a danos mais graves do que seriam de se indicar aos consumidores em geral. [...] A vulnerabilidade agravada do idoso será critério para a interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). [...] (Grifos aditados).
Note-se que essa situação de hipervulnerabilidade exige que o julgador, no trato das relações negociais, leve em conta as dificuldades impostas a pessoas que necessitam de uma maior proteção, como é o caso dos autos.
Ademais, conforme se vê na documentação acostada pela parte autora (fls. 07/08), o boleto com vencimento em 10/01/2025 foi devidamente emitido, contudo, ao solicitar o de vencimento no dia 10/02, foi informado não existir boleto para a matrícula da autora. É evidente que ausência da providencias neste momento seria capaz de causar um mal maior e irreversível à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, que vem sendo remunerada pelos serviços prestados há mais de 31 (trinta e um) anos.
Portanto, havendo notícias de que a tutela de urgência concedida, e já confirmada por sentença, por este Juízo não está sendo atendida, sendo gravíssimas as consequências decorrentes desse descumprimento, é evidente a necessidade de diligências serem adotadas em prol da autora.
Dito isto, Intime-se o plano de saúde requerido, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), reestabeleça, caso tenha cancelado, o plano de saúde da autora, bem como cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do reforço posterior da multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC.
Registro ainda que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do art. 536 do diploma processual civil.
Autorizo ainda a parte requerente, caso não seja disponibilizado o boleto bancário para pagamento da mensalidade do plano, a consignar o pagamento por meio de depósito judicial vinculado a este processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:19
Decisão Proferida
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27/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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