TJAL - 0708732-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0708732-78.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Raízen Comb.
S/AB0 - RÉU: B1Auto Posto Baixa Grande EireliB0 e outro - Processo nº: 0708732-78.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela executada Auto Posto Baixa Grande Ltda, requerendo o desbloqueio de suas contas bancárias e oferecendo em contrapartida duas bombas de combustível como garantia da execução, seguida de manifestação da exequente Raízen S/A rejeitando expressamente a proposta formulada.
A executada fundamenta seu pedido alegando que o bloqueio judicial das contas inviabiliza o pagamento de salários aos funcionários, propondo a substituição da constrição por duas bombas de combustível, cada uma avaliada em R$ 106.377,88, totalizando R$ 212.755,76, com o comprometimento de que os valores arrecadados pelas bombas ficariam à disposição da parte exequente.
Analisando detidamente a questão posta, verifico que a proposta de substituição formulada pela executada não atende aos requisitos legais necessários para sua aceitação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, estabelece ordem preferencial de bens passíveis de penhora, colocando o dinheiro em espécie e os depósitos bancários em primeiro lugar exatamente pela sua liquidez imediata e facilidade de conversão em satisfação do crédito exequendo.
A substituição de bem de primeira ordem na gradação legal por bem de ordem inferior somente se justifica quando demonstrada vantagem evidente para o processo executivo, o que não se verifica no caso em tela.
A proposta apresentada pela executada revela-se inadequada e juridicamente inconsistente por diversos fundamentos.
Primeiramente, os bens oferecidos não possuem a liquidez imediata do dinheiro penhorado, criando obstáculos desnecessários à satisfação do crédito.
A executada limita-se a prometer que os valores auferidos pelas bombas seriam destinados à exequente, sem apresentar qualquer mecanismo formal de controle, fiscalização ou garantia efetiva de cumprimento dessa obrigação.
Tal arranjo carece de amparo legal e segurança jurídica, pois não há instrumento processual adequado que assegure o efetivo direcionamento dos recursos arrecadados para a satisfação do débito executado.
Ademais, a proposta exigiria controle constante e externo por parte da exequente sobre a atividade comercial da executada, criando ônus indevido e complexidade operacional incompatível com os princípios da efetividade e celeridade processuais.
A execução não pode se transformar em mecanismo de gestão compartilhada de negócios entre credor e devedor, especialmente quando existe forma mais simples e eficaz de satisfação do crédito através da constrição já efetivada.
No que tange à alegação de inviabilização da atividade empresarial e impossibilidade de pagamento de salários, observo que a executada não trouxe aos autos qualquer comprovação documental dessa situação.
Não apresentou demonstrativos financeiros, folhas de pagamento, comprovantes de tentativas frustradas de quitação das obrigações trabalhistas ou qualquer outro elemento probatório que evidencie a efetiva correlação entre o bloqueio parcial de suas contas e a alegada impossibilidade de cumprimento de suas obrigações laborais.
A mera alegação genérica, desacompanhada de prova, não constitui fundamento suficiente para a alteração da forma de garantia já implementada. É importante destacar que o bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD atingiu valores que totalizam apenas R$ 4.516,63, conforme demonstra o extrato de fls. 143-149, montante este que representa fração diminuta em relação ao valor total da execução e que, em tese, não deveria comprometer significativamente a capacidade operacional de uma empresa do porte da executada.
A proporcionalidade entre o valor constrito e a alegada inviabilização empresarial não se mostra verossímil.
A exequente Raízen S/A manifestou-se expressamente contrária à proposta, exercendo regularmente seu direito de rejeitar garantia que entende inadequada aos seus interesses.
O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se desenvolve no interesse do exequente, devendo o processo atender prioritariamente à satisfação eficaz e segura do crédito.
A aceitação de garantia substitutiva constitui faculdade do credor, não podendo ser imposta unilateralmente pelo devedor, especialmente quando a garantia oferecida apresenta menor grau de segurança e liquidez em relação àquela já constituída.
Quanto ao pedido de intimação dos executados acerca dos bloqueios efetivados, tal providência revela-se desnecessária, uma vez que a própria petição de fls. 130-131 demonstra inequívoco conhecimento por parte da executada sobre as constrições realizadas.
A manifestação protocolada pela Auto Posto Baixa Grande Ltda evidencia plena ciência dos bloqueios e suas consequências, não havendo necessidade de formalização adicional de intimação sobre fato já conhecido e que motivou a própria insurgência apresentada.
No que se refere ao pedido da exequente para levantamento dos valores bloqueados, verifica-se que os montantes constritados através do SISBAJUD estão devidamente identificados e quantificados no extrato apresentado, totalizando R$ 4.516,63.
Considerando que tais valores representam dinheiro em espécie, bem de primeira ordem na gradação do artigo 835 do CPC, e que não houve impugnação válida quanto aos bloqueios efetivados, defiro o pedido de liberação dos recursos em favor da exequente, determinando-se a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para a conta bancária indicada nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pela executada Auto Posto Baixa Grande Ltda, mantendo-se íntegra a constrição de valores já efetivada.
Por seu turno, defiro o pedido da exequente Raízen S/A para levantamento dos valores bloqueados, no montante total de R$ 4.516,63, e determino, à SPU, a expedição de alvará judicial, via BRBJus, para transferência eletrônica direta para a conta corrente nº 13065378-4, agência 285, Banco Santander, de titularidade da exequente (p. 151).
Prosseguimento com medidas de constrição, executei ordem de bloqueio com restrição total via RENAJUD do veículo relacionado à página 154, mesma ocasião em que constatei não haver automóveis registrados no CNPJ da co-devedora (p. 153).
Por fim, indefiro o pedido de consulta INFOJUD para localização de outros bens passíveis de constrição, porquanto a quebra do sigilo fiscal traduz última ratio, devendo o credor, antes disso, buscar bens imóveis registrados em nome dos devedores junto ao 1º Ofício de Arapiraca. -
19/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:50
Decisão Proferida
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19/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 18:02
Decisão Proferida
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL), Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) Processo 0708732-78.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Raízen Comb.
S/A - Réu: Auto Posto Baixa Grande Eireli - Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada por Auto Posto Baixa Grande Ltda, mas a indefiro, por não vislumbrar as nulidades alegadas.
Prossigo com a execução nos seus ulteriores termos, protocolando ordem Sisbajud sob o protocolo nº 20.***.***/0544-67.
Transcorrido o prazo recursal de quinze dias, retornem os autos conclusos para consulta da ordem Sisbajud. -
05/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:28
Decisão Proferida
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07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 08:09
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 01:26
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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