TJAL - 0743380-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE), Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0743380-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme José dos Santos - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE), Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0743380-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme José dos Santos - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - SENTENÇA Abn - Associação de Benefícios do Nordeste, opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão na decisão, pois ela não teria revogado a tutela de urgência, bem como não teria determinado o reembolso de valores até a devolução do carro reserva.
Parte embargada apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Analisando os autos, verifico que, de fato, apesar de julgar improcedente a demandada, não restou expressa a revogação da medida liminar concedida, bem como a obrigação da parte autora em ressarcir a empresa demandada quanto aos prejuízos suportados em razão do fornecimento do carro reserva determinado na medida liminar.
Apesar de ser texto de lei, consoante art. 302 do CPC, mostra-se prudente deixar tais cominações expressas na decisão, de modo a se evitar futuras interpretações equivocadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS, para, sanando os vícios apontados, expressamente revogar a medida liminar concedida (fls. 39/43), bem como, nos termos do art. 302, I do CPC, condenar a parte autora a ressarcir a empresa demandada quanto aos prejuízos sofridos em decorrência da efetivação da tutela antecipada concedida, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE), Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0743380-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme José dos Santos - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:46
Apensado ao processo
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José da Silva Neto (OAB 32014PE/), Henrique Cavalcanti de Farias Canuto (OAB 21004/AL) Processo 0743380-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme José dos Santos - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência" proposta por Guilherme José dos Santos, em face do Abn - Associação de Benefícios do Nordeste, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que "celebrou com a ré um contrato de proteção veicular, na expectativa de que, em caso de sinistro, teria seu veículo devidamente reparado ou indenizado, com base nos valores previstos na Tabela Fipe, conforme informado pela Associação." Segue aduzindo que em 30/07/2024, em razão de uma pane elétrica o automóvel veio a incendiar, tendo acionado o seguro, que mandou um guincho para levar o veículo para sua residência.
Afirma que, "posteriormente, ao se comunicar com a central de atendimento ao cliente, o autor foi instruído por funcionários da demandada a cumprir alguns procedimentos exigidos para que o veículo fosse encaminhado para a perícia, sendo informado que após a perícia seria realizado o conserto ou pagamento do 'prêmio' por perda total com base no valor da tabela FIPE do carro, que corresponde atualmente ao valor de R$ 27.687,00 (vinte e sete mil e seiscentos e oitenta e sete reais)." Segue aduzindo que, ao contrário do que esperava, o pedido foi negado sob a justificativa de que a cobertura para incêndio seria apenas em razão de colisão, estando o caso do autor fora da cobertura garantida.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, o demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, para que seja "determinando que a demandada forneça ao autor um veículo de características similares ao seu, ou, alternativamente, que lhe seja garantido o pagamento de valor equivalente ao necessário para locação de veículo, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária"; e c) no mérito, indenização a título de danos morais e reconhecimento do dever da ré pagar o prêmio do seguro contratado.
Decisão interlocutória às págs. 39/43 deferiu o benefício da justiça gratuita e a tutela formulada pela parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação às págs. 162/172 e documentos às págs. 173/204.
Impugnação à contestação apresentada às págs. 213/217. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Preliminar Da desnecessidade da prova pericial No caso concreto, a realização de perícia revela-se desnecessária e meramente protelatória, uma vez que a questão controvertida não exige a produção de prova técnica para sua solução.
O cerne da controvérsia reside na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, especialmente no que se refere à cobertura securitária para sinistros decorrentes de incêndio.
Conforme consta do próprio contrato firmado entre as partes, a cobertura do seguro somente se daria em casos de incêndio originado por colisão, não abrangendo outros tipos de incêndio, como o causado por pane elétrica, conforme alegado pelo autor.
Assim, a questão envolve análise eminentemente jurídica, passível de resolução mediante a interpretação contratual e aplicação das normas consumeristas e civis pertinentes.
Ademais, a parte autora não apresentou elementos concretos que justifiquem a necessidade da prova pericial, limitando-se a uma alegação genérica.
A eventual realização da perícia não alteraria o fato de que a negativa de cobertura decorre exclusivamente da interpretação restritiva do contrato, e não da existência de qualquer fato técnico que exija a avaliação de um expert.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial, uma vez que esta não se mostra essencial para o deslinde do feito, evitando-se, assim, o prolongamento indevido do processo e o comprometimento da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Do mérito Entre as partes há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
Compulsando os autos, observo ter restado incontroverso que as partes firmaram um contrato de seguro, o qual, por sua vez, claramente estipula as condições para o recebimento de indenização por eventuais danos, evidenciando, ainda, os riscos e danos excluídos de cobertura.
E, dentre as exclusões previstas no contrato pactuado, noto que a cláusula à cláusula 8 - DOS PREJUÍZOS PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO E DA COBERTURA DOS EVENTOS, anexada à pág. 189, é clara ao estipular que: "8.3 - Incêndio, derivado de colisão, e desde que, não seja provocado pelo associado, e desde que, o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado com a certificação do INMETRO, esteja com o Certificado de Segurança Veicular (CSV) devidamente em dia, pois caso o equipamento não esteja regular junto as autoridades públicas, o benefício será indeferido" Além disso, restou incontroverso nos autos que o sinistro em questão ocorreu em razão de uma pane elétrica, ocasionando danos ao veículo do Autor.
Tanto é assim que este expressamente declara: "no entanto, no dia 30 de julho de 2024, o autor ao trafegar com seu automóvel pela Avenida Fernandez Lima na cidade de Maceió, seu veículo começou a pegar fogo devido a uma pane elétrica" (pág. 02) (grifos nossos).
As fotografias acostadas aos autos ilustram bem os fatos narrados (págs. 21/28).
No que tange à exclusão dos riscos cobertos, não se verifica qualquer abusividade na cláusula que dispõe acerca das hipóteses de cobertura, haja vista que a parte ré responde tão somente pelos riscos expressamente previstos na apólice contratada, quais sejam: ressarcimento de prejuízos em casos de roubo, furto, colisão, e incêndio exclusivamente derivado de colisão, conforme disposto na cláusula contratual específica (pág. 182), nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Ademais, os riscos excluídos encontram-se devidamente destacados nas condições gerais do seguro, conforme se observa às págs. 182 e 189, inexistindo abusividade na exclusão descrita na cláusula 8.
Destaca-se, por oportuno, que o seguro patrimonial contratado para o veículo não se confunde com a garantia ofertada pelo fabricante, a qual possui vigência e condições específicas, submetidas à observância de revisões periódicas pelo consumidor.
No caso concreto, verifica-se que o veículo do Autor não sofreu incêndio derivado de colisão, tampouco qualquer outro dano decorrente de evento coberto pelo contrato de seguro, seja roubo, furto, colisão ou incêndio exclusivamente derivado de colisão.
Diante disso, inexiste obrigação da seguradora em arcar com a indenização securitária pleiteada, uma vez que a parte demandada agiu no estrito exercício regular de direito ao indeferir a cobertura do sinistro em questão.
Sendo legítima a recusa da seguradora, não enseja indenização moral em favor do Autor. É de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 21:21
Juntada de Mandado
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19/09/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:15
Decisão Proferida
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10/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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