TJAL - 0702152-53.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE), Rodrigo de Lima Costa (OAB 10167/AL), Rostand Inácio dos Santos (OAB 13323/AL) Processo 0702152-53.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Saraiva dos Santos - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - SENTENÇA Trata-se ação de cobrança de pagamento de seguro DPVAT, ajuizada por Flavio Saraiva dos Santos, em face da Tókio Marine Brasil Seguradora S/A e outro.
Consta da petição inicial que o demandante, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de janeiro de 2014, sofrendo lesões gravíssimas, que resultaram em sequelas definitivas e que o autor pleiteou a indenização a que fez jus pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora conveniada à Seguradora Líder - DPVAT, tendo recebido valor indenizatório de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), valor este abaixo do que estipularia a Lei 6.194/74 e por essa razão, ingressou com a presente ação.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 31/52.
Laudo pericial acostado em fls. 169/172.
Ato ordinatório, de fls. 173, intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo acima indicado.
A parte ré concordou com o laudo e requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor e parte autora quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Das questões prévias Denota-se dos autos que a parte ré aduziu questões preliminares ao julgamento do mérito.
No entanto, em obediência aos princípios da celeridade processual e da primazia do mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil), o julgador poderá dispensar o exame das questões preliminares quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento das questões preliminares.
Assim, supero as questões prévias e passo diretamente ao exame do mérito.
Do merito Com efeito, consta dos autos relatório médico (fls. 15), boletim de ocorrência de fls. 12 e laudo pericial produzido em juízo, conforme fls. 169/172.
Diante das provas já mencionadas, entendo que a causa não é complexa e que todas as provas já foram produzidas, não havendo necessidade de nova prova pericial.
Como se sabe, a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, modificou os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 6.194/74, desvinculando do salário mínimo os valores da indenização do seguro DPVAT, estabelecendo patamares fixos a serem observados.
Vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Destaquei).
Como o sinistro ocorreu no dia 30 de dezembro de 2014, aplicável é a legislação acima mencionada.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Ora, os documentos que instruíram a petição inicial, provam a existência do sinistro e o nexo de causa e efeito entre as lesões sofridas pela autora e o acidente.
Além disso, cumpre destacar que é incontroverso o fato de que a demandante sofreu lesões em razão do acidente de trânsito.
Com efeito, em análise ao laudo juntado às fls. 169/172, o perito indicou que: "Autor vítima de acidente veículo automotor com TRAUMATISMO CRANIO ENCEFALICO, Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal.
Sequela reversível MEDIA (50%) de um total de 100%, ou seja, perda total de 50% de 100%, ou seja, totalizando 50%".
Dessa forma, observando o laudo pericial acima indicado, conclui-se que o demandante se encaixa no quadro de invalidez permanente parcial, o que lhe assegura o direito de perceber até R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme estabelece o art. 3º, II, da Lei 6.194/74.
No entanto, de acordo com o § 1º do art. 3º da mencionada legislação, deverão ser enquadradas na tabela anexa à Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
No presente caso, enquadrando a situação casuística ao anexo mencionado no § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, evidencia-se que a perda parcial de funcionalidade cognitiva-comportamenteal permite indenização no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização, resultando em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:21
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 07:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/12/2019 04:55
INCONSISTENTE
-
12/12/2019 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 21:22
INCONSISTENTE
-
23/10/2019 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2018 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2018 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2018 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 17:51
INCONSISTENTE
-
28/05/2018 17:51
INCONSISTENTE
-
25/05/2018 12:58
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 12:56
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 12:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2018 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 11:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/05/2018 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2018 19:16
Juntada de Mandado
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10/03/2018 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 14:30
Expedição de Carta.
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26/02/2018 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/02/2018 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2018 10:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2018 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/08/2017 18:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2017 16:52
INCONSISTENTE
-
09/08/2017 16:52
Recebidos os autos.
-
09/08/2017 16:52
Recebidos os autos.
-
09/08/2017 16:52
INCONSISTENTE
-
09/08/2017 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
09/08/2017 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 08:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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