TJAL - 0700003-82.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 10:50
Expedição de Carta.
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05/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Augusto de Oliveira Santos (OAB 15868/AL) Processo 0700003-82.2025.8.02.0202 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Maria Helena Alves Sandes - Declaro aberto o arrolamento sumário, dos bens deixados por JOSÉ GONÇALO BEZERRA SANDES, de acordo com o art. 659 do Código de Processo Civil, e recebo a inicial como plano de partilha.
Destaco que, apesar da exigência do art. 659, caput, do CPC, o art. 665 do mesmo diploma legal permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Nomeio para a posição de inventariante MARIA HELENA ALVES SANDES, em atendimento ao requerimento inicial, ficando dispensada de prestar o compromisso.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relação de dependentes do falecido. -
03/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:00
Decisão Proferida
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27/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Augusto de Oliveira Santos (OAB 15868/AL) Processo 0700003-82.2025.8.02.0202 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Maria Helena Alves Sandes - Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial, cumprindo as seguintes diligências: I-) Juntar a declaração de (in)existência de dependentes/herdeiros junto ao INSS, considerando que o documento de fls. 44/45, se refere tão somente ao comprovante do protocolo de requerimento; II-) Provar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas perante à Fazenda Municipal; III-) certidão atualizada expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados- CENSEC, a fim de comprovar a inexistência de testamentos deixados pelo autor da herança, nos termos do que dispõe o Provimento 56/2016, CNJ.
Após o decurso do prazo legal, voltem os autos conclusos na fila inicia -
05/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 07:35
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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