TJAL - 0760378-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:08
Juntada de Alvará
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09/04/2025 09:08
Juntada de Alvará
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09/04/2025 09:08
Juntada de Alvará
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09/04/2025 09:08
Juntada de Alvará
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02/04/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 12:19
Termo de Encerramento - GECOF
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02/04/2025 11:45
Termo de Encerramento - GECOF
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02/04/2025 11:41
Termo de Encerramento - GECOF
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02/04/2025 11:16
Termo de Encerramento - GECOF
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01/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL) Processo 0760378-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autora: Maria Eduarda de Albuquerque Lopes Moura, Isabelle de Albuquerque Lopes Moura, Yuri de Albuquerque Lopes Moura, André Lucas de Albuquerque Braz - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 78-82, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 07/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.67-75, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da inventariada e sobre os imóveis arrolados, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Caberá ao tabelião, no momento do registro exigir, além dos documentos e formalidades legais, a escritura pública de cessão de direitos hereditários realizada.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,02 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/03/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 16:17
Recebimento de Processo no GECOF
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19/03/2025 16:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/03/2025 19:05
Remessa à CJU - Custas
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06/03/2025 16:19
Transitado em Julgado
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28/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL) Processo 0760378-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autora: Maria Eduarda de Albuquerque Lopes Moura, Isabelle de Albuquerque Lopes Moura, Yuri de Albuquerque Lopes Moura, André Lucas de Albuquerque Braz - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.67-75, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor do(a) inventariante e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da inventariada e sobre os imóveis arrolados, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Caberá ao tabelião, no momento do registro exigir, além dos documentos e formalidades legais, a escritura pública de cessão de direitos hereditários realizada.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,02 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:46
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:28
Evolução da Classe Processual
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13/01/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 08:03
Decisão Proferida
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11/12/2024 23:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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