TJAL - 0701403-43.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL) - Processo 0701403-43.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ylana Thaysa Holanda Lima Alves de MirandaB0 - B1Bento Lima Alves de MirandaB0 - B1Álvaro Lima Alves de MirandaB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Autos n° 0701403-43.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Álvaro Lima Alves de Miranda e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 227/228), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:41
Homologada a Transação
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30/07/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0701403-43.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ylana Thaysa Holanda Lima Alves de Miranda, Bento Lima Alves de Miranda, Álvaro Lima Alves de Miranda - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.013,79 (quatro mil e treze reais e setenta e nove centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora Ylana Thaysa Holanda Lima Alves de Miranda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0701403-43.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ylana Thaysa Holanda Lima Alves de Miranda, Bento Lima Alves de Miranda, Álvaro Lima Alves de Miranda - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Autos n° 0701403-43.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Álvaro Lima Alves de Miranda e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Com fundamento no art. 76, do CPC, intimo a demandante para juntar aos autos a procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação, retornem os autos para análise do mérito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:39
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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