TJAL - 0706229-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0706229-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Radija Myrielle da SilvaB0 - RÉU: B1Neon Pagamentos S./a.B0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Confirmar a decisão de fls. 78/81. b) Declarar inexistente a dívida relativa ao contrato de nº NPL008-11787132, no valor de R$974,01.
Condeno a parte Demandada nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
22/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706229-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Radija Myrielle da Silva - Réu: Neon Pagamentos S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706229-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Radija Myrielle da Silva - Réu: Neon Pagamentos S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 15 de maio de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
15/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:19
Expedição de Carta.
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17/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706229-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Radija Myrielle da Silva - Ante o exposto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida efetue a retirada do nome da demandante da central de risco do Banco Central do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da empresa ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Notifique-se o NEON PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para que cumpra com a presente decisão.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
18/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:25
Decisão Proferida
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07/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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