TJAL - 0710173-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0710173-37.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Autos n° 0710173-37.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Socrates Pereira de Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que providencie os meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos da decisão liminar, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Maceió, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 20:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0710173-37.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Nessa esteira, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0710173-37.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - A princípio, destaco que, embora o documento de fls. 69/71 esteja desprovido de qualquer assinatura, em consulta ao sítio eletrônico do Detran/AL, verifiquei que o veículo objeto da demanda possui, de fato, gravame de alienação fiduciária e como agente financeiro a instituição financeira autora, o que demonstra o vínculo jurídico entre as partes.
Todavia, é de rigor reconhecer que, conforme demonstrativo de débito de fls. 47/48, foi utilizado o valor de R$ 661,30 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos), diferindo, portanto, do contrato colacionado apócrifo, que consta o valor de R$ 471,71 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos).
Desse modo, intime-se a instituição financeira para esclarecer tal ponto controvertido, bem como, pela última vez, juntar o contrato devidamente assinado, física ou digitalmente.
Para cumprimento, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0710173-37.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Intime-se a instituição financeira autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes devidamente assinado, uma vez que o documento de fls. 58/60 está desprovido de qualquer assinatura, física ou digital, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC.
Cumpra-se. -
27/02/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:22
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702035-07.2025.8.02.0058
Jose Cicero dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 16:16
Processo nº 0739913-45.2022.8.02.0001
Joao Luiz Silva Pereira
Edson Barbosa da Silva
Advogado: Neilton Santos Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2022 15:20
Processo nº 0716619-27.2023.8.02.0001
Josefa do Espirito Santo
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2023 16:40
Processo nº 0751822-16.2024.8.02.0001
Maria da Salete Nascimento de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 11:20
Processo nº 0700448-81.2024.8.02.0349
Goncalo Tavares
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Herson dos Santos Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 18:38