TJAL - 0700019-18.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700019-18.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Francisca Manoel -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, 485, incisos I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das custas judiciais ficará suspensa (fl. 8, item b).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Igreja Nova,11 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
11/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700019-18.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Francisca Manoel - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Analisando o caso em tela, observa-se que a parte autora juntou aos autos procuração particular assinada pelo requerente à fl. 10, no entanto, tratando-se de lides que são constituídas por um particular e uma empresa financeira, para maior segurança das partes é de se considerar essencial a presença de instrumento público.
Além disso, é válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar aos autos procuração outorgada por instrumento público, conforme art. 595, CC; b) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
05/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760388-51.2024.8.02.0001
Maria Isabele Cavalcante Almeida Gomide
Caio Victor Costa Gomes
Advogado: Rodolfo Vilela Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 05:05
Processo nº 0759172-55.2024.8.02.0001
Genivaldo Araujo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fredherico Cavalli Dexheimer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 15:06
Processo nº 0724153-22.2023.8.02.0001
Jose Roberto Costa
Banco Pan SA
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2024 15:39
Processo nº 0701678-88.2024.8.02.0049
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Joao Gabriel Idalino de Vasconcelos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 18:35
Processo nº 0000252-90.2021.8.02.0048
Ivan Kleniston do Nascimento Pereira
Geova Alexandre da Silva Junior
Advogado: Iran Nunes Medeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2021 16:16