TJAL - 0719007-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0719007-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Cavalcanti do Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao apelado/autor para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. -
06/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0719007-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Cavalcanti do Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: II - Revogo a decisão às fls.85/92, tendo em vista o descumprimento da decisão liminar pela parte autora, visto que não comprovou o depósito integral; Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária, visto que o contrato não indica a taxa de juros diária; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - deferir o pedido autoral e afastar a tarifa de avaliação de bens; - Tendo em vista a abusividade demonstrada pela capitalização diária sem indicação da taxa diária, bem como pelos juros remuneratórios abusivos, a mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir.
Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, forte no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios solidariamente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, devendo ser fixados na forma prevista no § 2º e §14, do art.85 do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
04/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 14:25
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:37
Decisão Proferida
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21/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 14:30
Decisão Proferida
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19/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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