TJAL - 0700470-72.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wemerson Pereira Bezerra (OAB 18988/AL) Processo 0700470-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas da Silva Cruz - DECISÃO 1.
Tratando-se de recurso de apelação interposto de forma própria e tempestiva, cuja lei não exige preparo, recebo-o em todos os seus termos, com fundamento no artigo 596 do Código de Processo Penal. 2.
Deste modo, uma vez que já foram apresentadas as razões recursais, dê-se vista dos autos à Defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as devidas contrarrazões. 3.
Advirta-se que, no caso da Defensoria Pública, o prazo conta-se em dobro, por força do art. 128, I, da LC 80/94. 4.
Por fim, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do mérito. 5.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wemerson Pereira Bezerra (OAB 18988/AL) Processo 0700470-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas da Silva Cruz - DISPOSITIVO: 30.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o acusado LUCAS DA SILVA CRUZ, das imputações delitivas dispostas na denúncia ministerial. 31.
Sem custas. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 33.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às comunicações necessárias e arquive-se. 34.
Expedientes necessários. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wemerson Pereira Bezerra (OAB 18988/AL) Processo 0700470-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas da Silva Cruz - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução para o dia 13 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wemerson Pereira Bezerra (OAB 18988/AL) Processo 0700470-72.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas da Silva Cruz - DECISÃO 1.
Apresentada a resposta à acusação (fls. 59/61), cabe a este Juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.
No presente caso, mantenho a decisão de recebimento da denúncia por não ter sido alegada nenhuma preliminar pela defesa, bem como por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencada no artigo 397 do CPP, sendo certo inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade. 3.
Assim sendo, designo o dia 13 de maio de 2025, às 12h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o(s) acusado(s) e seu defensor, o(s) ofendido(s) - se for o caso -, bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. 4.
Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. 5.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Expedientes necessários. -
24/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 09:24
Juntada de Mandado
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19/12/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:45
Juntada de Mandado
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17/12/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/11/2024 08:53
Rejeitada a denúncia
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19/11/2024 06:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:35
Juntada de Mandado
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30/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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