TJAL - 0700557-19.2024.8.02.0148
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) Processo 0700557-19.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Soderban Barros Costa - DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII do CPP, ABSOLVER SOBERDAN BARROS COSTA, da imputação do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. 26.
Sem custas. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 28.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às comunicações necessárias e arquive-se. 29.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) Processo 0700557-19.2024.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Soderban Barros Costa - DECISÃO 1.
Apresentada a resposta à acusação (fls. 91/92), cabe a este Juízo ratificar ou não a decisão inicial de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.
No presente caso, mantenho a decisão de recebimento da denúncia por não ter sido alegada nenhuma preliminar pela defesa, bem como por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencada no artigo 397 do CPP, sendo certo inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade. 3.
Assim sendo, designo o dia 13 de maio de 2025, às 10h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o(s) acusado(s) e seu defensor, o(s) ofendido(s) - se for o caso -, bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. 4.
Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. 5.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 6.
De mais a mais, no que se refere a oitiva do escrivão arrolado, entendo pelo indeferimento, desde já.
Isso porque o escrivão de polícia apenas colheu o depoimento, cumprindo sua atribuição funcional, não tendo ciência alguma sobre os fatos.
Ou seja, a sua oitiva não tem potencial de esclarecimento ou auxílio na elucidação fática, salientando-se, ainda, que sua eventual oitiva não importaria em mudar a natureza de depoimentos meramente inquisitoriais. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8.
Expedientes necessários. -
21/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:36
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:26
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:59
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/11/2024 16:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Mandado
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01/10/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:42
Juntada de Mandado
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01/10/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 09:45
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
30/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/09/2024 07:32
INCONSISTENTE
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30/09/2024 07:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:58
Declarada incompetência
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25/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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