TJAL - 0700227-07.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:10
Homologada a Transação
-
11/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:39
Apensado ao processo
-
06/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB 12158/AL), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), George Santos de Oliveira (OAB 71742/BA) Processo 0700227-07.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lilian Leandra Lima Ramos da Silva - LitsPassiv: Eletrolux, Magazine Luíza S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: Reconheço a ilegitimidade passiva da ré ELECTROLUX DO BRASIL S.A., extinguindo o feito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; Julgo parcialmente procedente o pedido em face da ré MAGAZINE LUIZA S/A para condená-la a: A) restituir à parte autora a quantia de R$ 4.233,79 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação (Súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 10:09:34, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Santos de Oliveira (OAB 71742/BA) Processo 0700227-07.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lilian Leandra Lima Ramos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:36
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 23:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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