TJAL - 0761660-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0761660-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1João Miguel França CorreiaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, cuja mora ocorreu após a negativa do embarque, devem os valores, a título de dano moral, serem acrescidos de correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir de 11/12/2024 (data prevista para o embarque).
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
B) CONDENAR a ré, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civi.
A referida quantia será revertida em favor do FUNJURIS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, o crédito deverá ser inscrito na dívida ativa do Estado, e sua cobrança observará o procedimento da execução fiscal, consoante o disposto nos arts. 77, § 3º, e 97, ambos do CPC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
29/08/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:12
Processo Transferido entre Varas
-
28/04/2025 15:11
Processo Transferido entre Varas
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25/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:18:39, 30ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 09:31
INCONSISTENTE
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02/01/2025 09:31
Recebidos os autos.
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02/01/2025 09:31
Recebidos os autos.
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02/01/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/01/2025 09:31
Recebidos os autos.
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02/01/2025 09:31
INCONSISTENTE
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0761660-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel França Correia - - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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