TJAL - 0726593-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0726593-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina dos Santos Calheiros - Réu: Conafer - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 552,96 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
19/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:09
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 17:09
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/02/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/02/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 20:24
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Carta.
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16/10/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/10/2023 13:54
INCONSISTENTE
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02/10/2023 13:54
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:54
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/10/2023 13:54
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:54
INCONSISTENTE
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02/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/08/2023 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 16:12
Expedição de Carta.
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20/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/07/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 18:54
Expedição de Carta.
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04/07/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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