TJAL - 0702905-29.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
06/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0702905-29.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Residencial Porto Alegre - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Um dos deveres do juiz é verificar se estão presentes todos os pressupostos processuais para o regular andamento do processo.
Analisando-se os autos, verificou-se que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se vê, nem o demandante e nem a demandada se encontra na área de jurisdição deste Juizado, não tendo esse Magistrado competência para julgar a presente ação, sendo o 10º Juizado Especial Cível competente.
A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual.
Sua inocorrência, como é o presente caso, impede a formação válida da relação jurídica processual.
Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser pelo Magistrado.
Pelo exposto, julgo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste juizado, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
02/01/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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