TJAL - 0735325-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:55
Apensado ao processo
-
24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Plinio Cesar Camargo Bacellar de Mello (OAB 356522/SP), Caiur Ribas Pessoa (OAB 15157/AL), Ana Carla Silveira Negron Langervisch (OAB 107027/SP) Processo 0735325-58.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Manzi Borges, Raquel Manzi Rocha - LitsPassiv: Compro Milhas - Nl Agencia de Turismo Ltda - Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 52.277,66 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em favor de Aline Manzi Borges e de R$ 25.041,05 (vinte e cinco mil, quarenta e um reais e cinco centavos) em favor de Raquel Manzi Rocha.
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, cuja mora ocorreu após o vencimento do prazo de que o réu dispunha para pagar pelas milhas, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de 09/08/2023, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir a partir do vencimento, ou seja, de 09/08/2023.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como ambos consectários coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 2/3 das custas processuais, ficando o montante remanescente a cargo do autor.
Ressalto que, para fins de pagamento das custas, serão incluídas as custas iniciais, as quais foram dispensadas em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 32, §§ 1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em contrapartida, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, no percentual de 10%, calculados sobre R$ 20.839,13, devidamente atualizado, correspondente à parte dos pedidos em que sucumbiu.
As custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos em favor da parte autora, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
18/02/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2023 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 19:03
Decisão Proferida
-
19/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:29
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2023 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:37
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700514-33.2025.8.02.0056
Consorcio Nacional Honda LTDA
Karlyanne Ferreira Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 09:35
Processo nº 0703575-48.2024.8.02.0051
Sandra Santos Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 09:15
Processo nº 0711024-13.2024.8.02.0001
Jose Radjalma Neto de Araujo
Maria Jose Neto
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 08:25
Processo nº 0700085-97.2025.8.02.0078
Anna Victoria de Oliveira Maranhao
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Cristiano Matheus da Silva e Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2025 21:02
Processo nº 0701882-29.2024.8.02.0051
Itau Unibanco S/A Holding
Tiago dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2024 12:25