TJAL - 0700933-08.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700933-08.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Severino Caetano da SilvaB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das dívidas denominadas CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, comprovadas às fls. 29/39; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à requerida no benefício previdenciário do autor quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material do autor, correspondente aos descontos ocorridos a partir de junho de 2023 (fls. 29/39) até a data de sua cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto das parcelas) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que tanto autor (fls. 43/44), quanto a ré são beneficiários da justiça gratuita, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
14/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 10:20:26, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700933-08.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Caetano da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 24 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
05/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/11/2024 16:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/03/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
05/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700425-40.2025.8.02.0046
Benedito Rodrigues da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 15:25
Processo nº 0700828-44.2024.8.02.0078
Djanira Maria Ramos
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Wendel Sobreira Leal
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 10:14
Processo nº 0700391-65.2025.8.02.0046
Teresinha Pereira dos Santos
Banco Digio S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 12:15
Processo nº 0715292-70.2023.8.02.0058
Erivaldo Guedes de Brito
Manoel Paulo dos Santos
Advogado: Dayze Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 08:25
Processo nº 0701317-44.2024.8.02.0058
Maria Quiteria da Conceicao da Silva
Procuradoria da Uniao No Estado de Alago...
Advogado: Juliana Fernandes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2024 10:20