TJAL - 0700904-71.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Santos Gomes da Silva (OAB 17247/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700904-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Josefa da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos para os fins de: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e impugnada na petição inicial; (b) determinar o cancelamento do contrato e dos descontos (sob rubrica oriundos desta suposta contratação na conta bancária da requerente; e (c) condenar a instituição financeira demandada a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, corrigidos desde cada desconto segundo a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, operação esta que sedará até a data de 30/08/2024, ou seja, de início dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando a atualização monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme o novo comando dos artigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 11:27
Expedição de Carta.
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07/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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