TJAL - 0804065-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:33
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804065-37.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Evandro Brandão de Barros Vasconcelos - 'ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos presentes autos e em cumprimento ao item 3 da decisão de páginas 1411/1420 desta Ação Rescisória, procedo com o cumprimento: "[...] na sequência, intimem-se as partes autora e ré para o oferecimento de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias;[...]".
Publique-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Lívia Russo Duarte Camerino Secretária Substituta da Seção Especializada Cível Arthur Gabriel Murici Cavalcante de Araújo Estagiário' - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) -
23/04/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:47
Ciente
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26/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:13
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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26/03/2025 11:12
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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26/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:58
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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21/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804065-37.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Evandro Brandão de Barros Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do processo de nº 0732418-86.2018.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº0732418-86.2018.8.02.0001 oriundo da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual, em que figuram, como parte apelante, Evandro Brandão de Barros Vasconcelos, e, como parte apelada, o Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para indeferir o pedido de justiça gratuita e reconhecer a prescrição de fundo de direito em relação à pretensão do autor de fazer retroagir a promoção ao posto de Capitão PM e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, de sorte a reconhecer o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição à patente de Tenente Coronel PM, a qual contará a partir da data de publicação do presente acórdão, eis que este é o marco da primeira concessão judicial da promoção.
Entendimento firmado em deliberação administrativa da Seção Especializada Cível que implica na improcedência do pedido relacionado aos efeitos financeiros retroativos.
Acordam, ainda, à unanimidade, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, § 3º, e 86, ambos do CPC/15, que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o apelante arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do Procurador do réu, ao passo em que o apelado deverá custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do advogado do autor, e as custas processuais devem ser rateadas na mesma proporção, observando-se, porém, a isenção conferida à Fazenda Pública, com fulcro nos artigos 26 e 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJ/AL.
Participaram da sessão os Desembargadores constantes na certidão de julgamento. [...] (fls. 731/754 dos autos originários) Ao propor a petição inicial, em sede de preliminar, a parte autora sustenta que a decisão vergastada merece ser rescindida, por violar manifestadamente norma jurídica presente na Lei Estadual n° 6.514/2004, em seus artigos 16, 23 e 24.
Desse modo, aponta que a presente ação rescisória não tem como finalidade a rediscussão do mérito já discutido nos autos originários, mas tão somente objetiva a devida aplicação da Lei Estadual supostamente violada, de maneira a evitar ilegalidades e injustiças decorrentes do decisum.
Nesse sentindo, quanto à violação literal do art. 23, argumenta que a promoção por ressarcimento de preterição não tem como objetivo promover inúmeros militares com base em alegações genéricas de omissão administrativa, e sim efetivamente reparar distorções geradas individualmente no processo promocional e devidamente comprovadas e que é notório que a promoção concedida na ação rescindenda não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 da Lei Estadual nº 6.514/04, e isso, por si só, já seria suficiente para que seja acatado o pleito de rescisão aqui elaborado..
Em relação à manifesta violação dos artigos 16 e 24 do diploma estadual, defende que a promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, e o militar receberá o número que lhe caberia na escala hierárquica caso tivesse sido promovido na época correta.
Contudo, a partir da leitura do acórdão rescindendo, é possível perceber que em nenhum momento há menção à qual modalidade de promoção o autor se encaixa, existindo apenas a determinação genérica de promoção por ressarcimento de preterição, como se esta modalidade bastasse por si só, ignorando que tal dispositivo busca ser um meio para corrigir distorções efetivamente ocorridas nas promoções por antiguidade e merecimento..
Pelo exposto, entende que é imperiosa a necessidade de novo julgamento da demanda, com a consequente improcedência da ação originária.
Por fim, requereu que: a. que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos acima elaborados, de forma a suspender toda e qualquer determinação judicial para cumprimento da obrigação de promover o militar; b. que seja determinada a citação do militar requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c. que, ao final, a presente Ação Rescisória seja julgada procedente, de modo a rescindir o acórdão impugnado, e que seja prolatada nova decisão negando o pedido promocional elaborado pelo requerente na ação de origem; d. que a parte ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais..
Juntou os documentos de fls. 19/1355.
Distribuídos os autos, por sorteio, a esta relatoria (fl. 1356), foi proferida Decisão Monocrática no sentido de indeferir a petição inicial; e, ao fazê-lo, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015 (FLS. 1357/1371).
Interposto recurso de Agravo Interno, foi prolatado acórdão, no sentido de "DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão Monocrática agravada, no sentido de DEFERIR A PETIÇÃO INICIAL; e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação rescisória de origem, com a realização da citação, oferta de contestação e instrução processual, ressalvando a suspensão exclusivamente no que diz respeito ao efetivo julgamento do feito, o qual deve aguardar o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02.0001" (fls. 101/113 dos autos dependentes).
Ao final, os presentes autos voltaram conclusos a esta relatoria (fl. 1410). É, em síntese, o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar a admissibilidade da presente Ação Rescisória, proposta após o trânsito em julgado do Acórdão (certificado em 05/01/2023, fl. 1320 dos autos de origem) e antes do decurso do prazo de dois anos previsto no Código de Processo Civil, em seu artigo 975, caput (ação protocolada em 29/04/2024, fls. 1/18 destes autos), fundamentada no disposto em seu artigo 966, inciso V, com a devida indicação da suposta norma jurídica violada (arts. 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004).
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Como se trata de tutela de urgência, cumpre analisar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade do direito, consoante precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A coisa julgada possui a garantia constitucional da imutabilidade, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a fim de manutenção da segurança jurídica e, de consequência, da paz social . 2.
A desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória, constitui medida de caráter excepcional e de interpretação restritiva, sendo necessária prova cabal de uma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC. 3 .
Conquanto se admita a concessão de tutela antecipada também no bojo da ação rescisória, para tanto, é necessária a presença dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 969 do Diploma Processual Civil. 4.
Ausente a comprovação da verossimilhança das alegações da autora e de argumentos hábeis para modificar o decisum objurgado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO 53438837020248090000, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/08/2024). (Sem grifos no original).
A respeito do requisito da probabilidade do direito, a parte autora aduz que "Em relação à probabilidade de direito, resta clara a sua configuração.
Primeiramente, é notória a manifesta violação aos dispositivos da Lei Estadual 6.514/2004, o que autoriza a rescisão da decisão impugnada.
Ademais, o tópico anterior deixou claro que o requerido não possui qualquer direito à promoção requerida no processo de origem.
Assim, está preenchido o primeiro requisito para a concessão de tutela antecipada" (fl. 17).
No caso dos autos, a parte autora alega que a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto na Lei nº 6.514/2004, mais precisamente o disposto em seus artigos 16, 23 e 24, cuja transcrição segue abaixo: Art. 16.
A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 23.
O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando: I tiver solução favorável a recurso interposto; II cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; IV for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou V houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
Art. 24.
Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA). § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade. § 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM). § 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção. § 4º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP. § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Ao interpretar esse diploma normativo, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0732418-86.2018.8.02.0001, em 29/04/2021, a 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do, à época, Juiz Convocado Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, conheceu do apelo do Estado de Alagoas e deu parcial provimento ao recurso, no sentido de reconhecer o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição à patente de Tenente Coronel, sob os seguintes fundamentos: [...] Na linha do que disciplinado pela norma acima, constato que os requisitos hábeis a legitimar a promoção de servidor público militar são vários, os quais vão além do mero cumprimento de interstícios e bom comportamento.
Da análise da prova documental constante dos aos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo, possibilitando o reconhecimento da promoção do apelante ao posto de Tenente Coronel PM.
Para fins de atendimento dos demais requisitos exigidos em lei, como teste de aptidão física, inspeção de saúde e curso de formação ou de aperfeiçoamento, necessário é que a Polícia Militar do Estado de Alagoas tenha cumprido com os deveres legais a ela impostos, não podendo transferi-los ao servidor público militar, haja vista tratarem-se de atividades próprias da administração que sequer poderiam ser deixadas a cargo do apelante.
Nesse ponto, estou convencido de que exigir do militar a responsabilidade pela comprovação de atos que nitidamente foram negligenciados pela administração pública e que só a ela competia providenciar em momento próprio é penalizar o servidor militar por fatos que ele não deu causa, eis que advindos de omissão da administração pública. (...) A bem da verdade, a omissão da administração pública militar caracteriza verdadeiro abuso de poder, na medida em que inviabiliza a ascensão hierárquica dos militares e transfere a eles o dever de atendimento de todos os requisitos, inclusive daqueles que dependem de ações que lhe são próprias, terceirizando, em seguida, o ônus e a responsabilidade daquilo que deu causa.
Registro que não se pode imputar aos recorrentes o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Estadual n.º 6.514/2004, os quais dependiam de atos da administração pública militar, que, porém, não os providenciou em tempo hábil, a exemplo do teste de aptidão física e da inspeção de saúde. (...) De mais a mais, quanto ao argumento do Estado de Alagoas no sentido de ser impossível a promoção per saltum (por salto) do autor, registro que o posicionamento que tenho firmado em processos cujo objeto trata de promoção de militar por ressarcimento de preterição é no sentido de que em havendo a comprovação da omissão administrativa que venha a caracterizar abuso de poder, e que, portanto, inviabilize a ascensão hierárquica do militar, transferindo a ele o dever de atendimento de todos os requisitos, inclusive daqueles que dependem de ações que são próprias da administração descabe qualquer barreira ao reconhecimento do direito do militar preterido, notadamente a barreira da promoção per saltum (por salto), estaque, caso aceita pelo Estado-Juiz, acaba fomentando a Administração Pública na continuidade de práticas de omissões abusivas, posto que, ao fim e ao cabo, serão vantajosas.
Dessa forma, entendo que o apelante tem direito à promoção per saltum (por salto), de modo que passo a análise detalhada do direito de promoção do autor. [...] Como é de se perceber, ao motivar o seu posicionamento, a 1ª Câmara Cível optou por uma dentre as várias interpretações possíveis acerca do disposto na Lei Estadual nº 6.514/2004, em seus artigos 16, 23 e 24.
Ainda que se considere que essa não seja a melhor interpretação, é certo que ela não viola norma jurídica de forma manifesta, evidente ou flagrante.
Prova disso é que há diversos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte de Justiça que consideram esse entendimento como uma interpretação razoável da norma, conforme se pode verificar nas ementas abaixo colacionadas: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE CORONEL PM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
APELANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O PLANEJAMENTO EXIGIDO POR LEI PARA ASSEGURAR UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO NA CARREIRA MILITAR.
ACOLHIMENTO.
OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APELANTE O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
ENTENDIMENTO SEGUNDO QUAL TAIS REQUISITOS DEPENDIAM DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR, OS QUAIS, PORÉM, NÃO FORAM PROVIDENCIADOS EM TEMPO HÁBIL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL PARA PROMOVER O AUTOR AO POSTO DE CORONEL PM.
PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO QUE CONTARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR SER ESTE A PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA CONSTANTE DOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0714169-48.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2023; Data de registro: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE CAPITÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DATA DA PROMOÇÕES EFETIVADAS EM PERÍODO ANTERIOR A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS.
PROMOÇÃO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO PER SALTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE DA PMAL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER O MILITAR EM TEMPO RAZOÁVEL.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITOS A PARTIR DO PRESENTE ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0723576-15.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/11/2022; Data de registro: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DE COMANDO DA PMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE TENENTE CORONEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0714761-97.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 01/08/2022) Desse modo, não considero presente o requisito da probabilidade do direito.
De arremate, quanto ao requisito do perigo de dano, a parte autora sustenta que "no tocante ao perigo de dano quanto ao cumprimento do acórdão rescindendo, este também é evidente.
Isso porque a concretização da promoção determinada irá ensejar o aumento salarial do requerido, acarretando gastos indevidos ao Estado de Alagoas e dilapidando o seu patrimônio de forma irreversível" (fl. 17).
Contudo, denota-se a inexistência de comprovação de impossibilidade da parte autora de arcar com eventuais pagamentos, muito menos a irreversibilidade da medida, que é passível de restituição.
Desse modo, também não considero presente o requisito do perigo de dano.
Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela da presente ação rescisória, ao menos até o seu julgamento final.
Ao fazê-lo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, DETERMINO: a citação da parte ré, Evandro Brandrão de Barros Vasconcelos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação - CPC/15, art. 970; se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceda-se à oitiva do Estado de Alagoas, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova - CPC/15, art. 351 -; na sequência, intimem-se as partes autora e ré para o oferecimento de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias - CPC/15, art. 178 -, se pronuncie - CPC/15, art. 967, parágrafo único -; e findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) -
20/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804065-37.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Evandro Brandão de Barros Vasconcelos - Des.
Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena - iniciado o julgamento da Técnica de Ampliação de Julgamento, o Dr.
Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) fez sustentação oral em defesa do Agravado.
Empós, a Relatora, Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, fez a leitura do voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno Cível; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão Monocrática agravada.
Iniciados os debates, o Des.
Paulo Zacarias da Silva, lançou voto divergente no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.
A Relatora aderiu o voto divergente do Des.
Paulo Zacarias.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno Cível, nos termos do voto da Relatora, que aderiu o voto divergente inaugurado pelo Des.
Paulo Zacarias da Silva.
Os Desembargadores Tutmés Airan de A.
Melo e Elisabeth Carvalho Nascimento declarados suspeitos para julgamento do presente processo.
O Des.
Otávio Leão Praxedes não participou do presente julgamento, pois a Relatora estava substituindo o mesmo e ficou vinculada aos autos. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0724477-17.2020.8.02.0001.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, III, E 485, I, DO CPC/2015.O AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS NORMAS JURÍDICAS PREVISTAS NOS ARTS. 16, 23 E 24 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO CONCEDEU PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO SEM RESPALDO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.A PARTE AGRAVADA, EM CONTRARRAZÕES, REQUER O NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INAPLICABILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER REFORMADA PARA PERMITIR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO; E (II) SE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0724477-17.2020.8.02.0001, QUE TRATA DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DE MILITARES NO ESTADO DE ALAGOAS.O ART. 966, V, DO CPC PERMITE A RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE QUE TAL VIOLAÇÃO SEJA EVIDENTE E FLAGRANTE, NÃO SENDO SUFICIENTE MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA SE CONFUNDE COM JUÍZO DE MÉRITO DA DEMANDA, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PREVISTA NO ART. 332 DO CPC.
O STJ TEM DECIDIDO REITERADAMENTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA AÇÃO RESCISÓRIA FORA DESSAS HIPÓTESES.O ACÓRDÃO RESCINDENDO INTERPRETOU A LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 PARA RECONHECER O DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, UTILIZANDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA PROMOÇÃO DE MILITARES.
TAL MATÉRIA EXIGE APROFUNDAMENTO EM FASE INSTRUTÓRIA, SENDO INCABÍVEL SUA REJEIÇÃO LIMINAR.O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER RETOMADO COM A CITAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS, SENDO SUSPENSO APENAS O JULGAMENTO FINAL ATÉ A DEFINIÇÃO DA TESE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0724477-17.2020.8.02.0001.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 966, V, DO CPC EXIGE ANÁLISE DE MÉRITO E NÃO PODE SER DECIDIDO MONOCRATICAMENTE FORA DAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXIGE QUE A AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL SEJA EVIDENTE E FLAGRANTE, NÃO SENDO SUFICIENTE MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.O PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SEGUIR REGULARMENTE COM CITAÇÃO, CONTESTAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO O JULGAMENTO FINAL SUSPENSO ATÉ A CONCLUSÃO DO IRDR Nº 0724477-17.2020.8.02.0001.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.664.643/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 18/05/2017; STJ, AR 6.335/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 14/12/2022; TJ-AL, AR 0802810-25.2016.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 06/08/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/07/2024 12:20
Retificado o movimento
-
04/07/2024 08:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/05/2024 13:55
Ciente
-
29/05/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:41
Incidente Cadastrado
-
19/05/2024 04:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 10:41
Intimação / Citação à PGE
-
08/05/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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