TJAL - 0700212-38.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:54
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
26/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:26
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700212-38.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de penhora formulado por terceiros interessados em créditos deste processo.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, sendo vedada a intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 10 da Lei n. 9.099/95.
A constrição de valores ou bens em favor de terceiros estranhos à lide configuraria verdadeira intervenção de terceiros, incompatível com o rito especial, além de desvirtuar a finalidade do processo, que é a solução da controvérsia entre as partes originariamente demandantes e demandadas.
Assim, não sendo admitida a participação de terceiros para satisfação de créditos próprios, inviável o deferimento da penhora pretendida.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:02
Decisão Proferida
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27/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:32
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 09:31
Transitado em Julgado
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700212-38.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Conceição - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; B) Condenar a ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 818,10 (oitocentos e dezoito reais e dez centavos), totalizando R$ 1.636,20 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 12:25:58, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700212-38.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Conceição - Que a parte demandada, AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº *05.***.*35-68, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada presencialmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:47
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:46
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:07
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 16:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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