TJAL - 0700324-85.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0700324-85.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Eliane Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - AappsB0 - Autos n° 0700324-85.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Eliane Lopes da Silva Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Cláudia Iris Grigorio Lopes Bezerra, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 14 de julho de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 20:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700324-85.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Lopes da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - Autos n° 0700324-85.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Eliane Lopes da Silva Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 12 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 14:47
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700324-85.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Lopes da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de "Contribuição AAPPS UNIVERSO", o qual aduz não ter conhecimento e não ter contratado.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para cessar os descontos; no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que por ora se tem apenas a alegação da parte autora no sentido de que não contratou.
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar tal alegação, ainda que indiciário. É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 18 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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