TJAL - 0700452-23.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700452-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Paixao da Mota - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem honorários, já que não houve litígio.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
29/05/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700452-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Paixao da Mota - Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
Insta esclarecer, de início, que a parte não nega a existência da avença.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na ação que discute o plano de validade do negócio jurídico (nulidade ou anulação), é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de anulação.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser declarado nulo ou anulado se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, : A) trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta; B) corrigir o valor da causa que deverá corresponder a soma de todos pedidos formulados de forma cumulada, quais sejam declaração de nulidade (valor integral do contrato), danos materiais e danos morais; e C) manifestar-se acerca de eventual escoamento do prazo decadencial.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
12/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700452-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Paixao da Mota - Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de intimação para comparecimento pessoal da parte autora a esta unidade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono, para realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação n.º 159/2024; B) expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se a parte autora reside no endereço informado e, caso positivo, que seja indagada sobre a autenticidade da presente postulação, a sua ciência sobre o presente processo e sobre sua iniciativa para litigar.
Deverá o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre a diligência, apontando eventuais fatos havidos na sua realização que ajudem a elucidar a existência ou não de irregularidade; c) intime-se o representante da parte autora para justificar os motivos pelos quais ocorreram os indícios de litigância predatória acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada conclusos na fila de ato inicial. -
12/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:36
Decisão Proferida
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05/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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